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BDI Nº.0 / 2014 - Notícias Voltar

Pagamento de corretagem pelo comprador de imóvel adquirido na planta

Antônio Felix do Nascimento Neto* 

BDI nº 5 - ano: 2014 - Comentários & Doutrina

INTRODUÇÃO

Atualmente, tem se tornado demasiadamente comum a prática das construtoras em repassar o ônus de arcar com os valores de corretagem na compra de imóveis na planta para os compromissários compradores.

Em tempos em que a construção civil vive um momento de bons resultados, onde dezenas de vendas de apartamentos são realizadas quase que diariamente em algumas cidades do Brasil, os consumidores ainda assim têm sido constantemente lesados ao se verem obrigados a pagar taxa de corretagem para realizar a compra do tão sonhado imóvel próprio.

O presente artigo não questiona a validade dos valores da taxa de corretagem propriamente dita, já que o corretor, ao ter realizado o seu trabalho satisfatoriamente, merece e deve receber pelos seus serviços.

Entretanto, a prática de repassar esses custos aos compradores de imóveis não encontra amparo no ordenamento jurídico consumerista brasileiro, pois os serviços devem ser arcados por quem em verdade os contratou.

BREVES NOÇÕES SOBRE A CORRETAGEM

A corretagem encontra-se disciplinada no Capítulo XIII do Código Civil (CC/02), abrangendo os arts. 722 a 729. No âmbito imobiliário, a regularização dos corretores de imóveis está prevista na Lei nº 6.530/78, ao passo que é regulamentada pelo Decreto nº 81.871/78.

(...).

Leia a íntegra deste artigo.

BDI, Comentários & Doutrina