Paredes de garagem são consideradas fachadas internas em condomínio?
Em um condomínio edilício, levantou-se a hipótese de retirar todo o teto de gesso da garagem (desde a construção), considerado fachada Interna. Perguntas: 1 – Para retirar todo o gesso é necessário quórum de 2/3 ou unanimidade? 2 – A convenção do Condomínio informa que para alteração de fachada, mesmo sendo interna, terá que ser por unanimidade? Segue a convenção? BDI Responde: 1 e 2 – Entendemos que seja pelo quórum de 2/3, conforme os seguintes apontamentos: - A Lei diz somente que não pode alterar a fachada EXTERNA e não a interna, (art. 1.336, III do Código Civil. Diz J. Nascimento Franco em seu livro “Condomínio” Editora Revista dos Tribunais - 5 .ª Ed. 2005: Pag. 200 – “Tanto por ser coisa de uso comum, como por força do art. 1.336, III, do Código Civil, a fachada não pode ser alterada sem autorização unânime dos condôminos, eis que a todos cumpre preservar a cor e a forma exterior do edifício”. Também o quórum em função da matéria PREVALECE sobre o quórum determinado na Convenção. Veja a seguinte doutrina: Diz J. Nascimento Franco em seu •••
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