PARTICIPAÇÃO DOS LOCATÁRIOS NAS ASSEMBLÉIAS CONDOMINIAIS
CONDOMÍNIO "Alguns problemas burocráticos, entretanto, têm surgido quando da realização das assembléias, principalmente em prédios com expressivo número de unidades, ocupadas em grande parte, por locatários." Entre as mais importantes inovações introduzidas pela atual Lei do Inquilinato, destaca-se sem dúvida, a que possibilita ao locatário comparecer às assembléias gerais ordinárias, a fim de participar e votar matérias referentes às despesas ordinárias do condomínio. Entretanto, para que o locatário possa exercer esse direito, a lei estabelece dois condicionantes: o locador-condômino não pode estar presente à assembléia, nem se fazer representar por procurador. Além disso, a matéria a ser discutida e votada pelo locatário deve referir-se, exclusivamente, às despesas ordinárias do condomínio, ou seja, justamente aquelas de sua responsabilidade, conforme dispõe o art. 23, § 1º, da Lei nº 8.245/1991. A inovação reveste-se de aspectos positivos, pois, se o locatário é o responsável pelo pagamento das despesas ordinárias do condomínio, parece razoável que ele tenha voz e voto nas assembléias que decidem os valores dessas contribuições. Alguns problemas burocráticos, entretanto, têm surgido quando •••
Paulo Cesar Leal Advogado