PARTICIPAÇÃO OU NÃO DO LOCATÁRIO NA ASSEMBLÉIA DO CONDOMÍNIO
<b>Pergunta: Em assembléia, um condomínio aprovou por unanimidade a proibição de animais circularem pela portaria principal do edifício, determinando assim a circulação somente pela garagem. Alguns condôminos estão pedindo nova assembléia, no sentido de reverter esta decisão já aprovada. Asim sendo, gostaria de saber: 1- Existe prazo mínimo para se fazer uma nova assembléia? 2 - Existe algum número de quorum necessário para solicitar nova assembléia, ou somente o pedido de um condômino basta? 3 - Inquilinos podem solicitar assembléia? (C.S.C. – Três Rios, RJ)</b> <i>Resposta: Nos termos do art. 1355 do C. Civil, a assembléia Geral Extraordinária será realizada sempre que houver necessidade, convocada pelo síndico ou por 1/4 (um quarto) dos condôminos, sendo as deliberações aprovadas, geralmente, pela maioria dos presentes com direito a voto, ou como dispuser a convenção, salvo as matérias que exijam ‘quorum’ específico em função da matéria, fixado pelo Código Civil, prevalecendo este sobre a convenção. Sobre a participação do locatário na Assembléia do condomínio, existem entendimentos de que tendo sido revogado os arts. 1 a 27 da Lei 4.591/64, não vigora mais o art. 24, § 4.º que dispunha que o locatário poderia comparecer e deliberar nas assembléias que não se referisse às despesas extraordinárias. Outros entendimentos afirmam que os inquilinos podem participar das assembléias tendo em vista que permanece em vigor o artigo 23, XII, §§ 1º e 2º da Lei do Inquilinato (que dispõe ser obrigação do locatário pagar as despesas ordinárias de condomínio). Ora, se o locatário paga as despesas ordinárias, é incoerente negar-lhe a chance de discutir em assembléia a oportunidade e economicidade destas despesas. •••