PENHORA DE UNIDADE DE CONDÔMINO INADIMPLENTE FRENTE A EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 26 (DIREITO À MORADIA, ETC.)
<b>Pergunta: Direito de moradia perante os condomínios, tendo em vista a Emenda Constitucional nº 26, informando-me alguns comentários e julgados, principalmente quando o condômino está a dever despesas condominiais e se defende com os “direitos sociais” de moradia. (D.J.P. – Santos, SP)</b> <i>Resposta: Os “direitos sociais” pela subsistência do condomínio são maiores do que a residência do condômino inadimplente que poderá ser penhorada. Livro “Condomínio”, autor J. Nascimento Franco, editora Revista dos Tribunais, edição 1997, pág. 245, item 306: “Por serem consideradas PROPTER REM, as despesas dão origem também à penhora da unidade autônoma devedora, ainda que seja gravada com as cláusulas de impenhorabilidade e inalienabilidade, porque é moralmente inadmissível que o condômino devedor fique na cômoda posição de não mais precisar pagar sua contribuição, que teria de ser assumida pelos outros condôminos (...). •••