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BDI Nº.0 / 2014 - Notícias Voltar

Penhora registrada após a venda do imóvel não enseja fraude à execução

Penhora registrada após a venda do imóvel – Adquirente de boa fé – Penhora que não prevalece 

(TJRS) 

BDI nº 3 - ano: 2014 - (Jurisprudência)

Comentário: O terceiro de boa-fé que adquire o bem antes do registro da penhora, devidamente comprovado, deve tê-la desconstituída. A fraude à execução deve ser comprovada, nos termos da Súmula 375 do STJ, que diz: “O reconhecimento da fraude à execução depende do registro da penhora do bem alienado ou da prova de má-fé do terceiro adquirente”. Neste caso, embora o auto de penhora tenha sido lavrado em 31.08.2007, seu registro só foi feito em 31.05.2010, o que importa concluir que quando o bem foi adquirido, em 15.10.2008, estava livre e desembaraçado, não sendo possível aferir má-fé do novo proprietário. O conluio entre as apelantes para fraudar a execução não passou de mera alegação, bem como a falta de pagamento do preço do bem também é elidida pelo registro imobiliário que afere o valor de R$140.000,00, o que torna a compra e venda perfeita e acabada, cabendo a desconstituição da penhora nos embargos opostos por terceiro de boa-fé.

Apelação Cível: 70054736533 - Comarca de Porto Alegre - TJ/RS - Relatora: Des. Elaine Harzheim Macedo - Apelantes: Sergio Matias da Silva e Josiane Jardim Soares da Silva - Apelado: Solo Empreendimentos Imobiliários Ltda. - Data do Julgamento: 04/07/2013

Ementa: Embargos de Terceiro. Demonstração de que o imóvel foi adquirido antes da penhora. Boa-fé do terceiro adquirente. Súmula 375 do STJ. A prova dos autos revela de forma bastante clara, a partir da matrícula no registro imobiliário, que o terceiro embargante adquiriu o imóvel litigioso cerca de dois anos antes da penhora ter sido registrada. Portanto, não existia qualquer tipo de restrição sobre o bem na data da aquisição, além de não haver provas de que o terceiro agiu de má-fé. Recurso desprovido.

Leia a íntegra desta decisão.

BDI, Jurisprudência Comentada