PERDA DO DIREITO AO FUNDO DE COMÉRCIO EM CONTRATO DE LOCAÇÃO POR PRAZO INDETERMINADO – NA CONTESTAÇÃO À AÇÃO RENOVATÓRIA O LOCADOR PODERÁ RETOMAR O IMÓVEL MAS NÃO PODERÁ UTILIZÁ-LO COM O MESMO RAMO DE
<b>Pergunta: Um condomínio (flat) e uma pessoa jurídica firmaram contrato de locação de uma loja no prédio, pelo período de 02 (dois) anos a partir de 1.999. A locação está atualmente em vigência por prazo indeterminado desde 2001. O locador enviou notificação para desocupação do imóvel no prazo de 30 dias, por não ter interesse na continuidade do pacto. Pergunto: A) A locatária, pessoa jurídica, tem algum direito à manutenção da locação ou indenização pelo ponto comercial ou fundo de comércio, tendo em vista que exerce a mesma atividade no imóvel (comércio de jóias) há mais de seis anos? B) Se a locatária desocupar a loja e depois o condomínio alugá-la para instalação de empresa que exerce o mesmo ramo da atual locatária, existe a possibilidade de indenização? Existem jurisprudências a respeito. (J.C.F. – São Paulo, SP) <i>Resposta:</b> Neste caso o locatário perdeu o direito ao fundo de comércio por estar a locação por prazo indeterminado, não atendendo a um dos requisitos previstos no art. 51 da Lei 8.245/91. Ademais, o imóvel estará •••