PMCMV - Construtora responde pelos “juros da obra” se ela atrasa a entrega da obra
Perguntas: Nos contratos de compra e venda de imóvel na planta, cujo financiamento é feito pelo Programa Minha Casa Minha Vida, onde a caixa financia o empreendimento, o pagamento das parcelas junto à Caixa, até a entrega do empreendimento, são tratadas como juros de obra. Ocorre que com o atraso na entrega da obra o consumidor passa a pagar parcelas a mais referente a tais juros, quando na verdade já deveria estar abatendo seu saldo devedor. 1. No entendimento dos tribunais, o pagamento no período do atraso pode ser revertido em amortização do saldo devedor? 2. A Caixa Econômica, que fiscaliza a obra, pode figurar como corresponsável pelo atraso? 3. O prazo de 180 dias de tolerância é tratado como cláusula abusiva ou é válida entre as partes? (V.L.P.M. – Fortaleza, CE) Respostas: 1. Os Tribunais vêm decidindo que se houve cobrança dos denominados “juros de obra” por culpa da construtora, esta não pode transferir a diferença aos mutuários. Veja os seguintes julgados: 1. Ementa: Ação de indenização por danos materiais e morais cumulada com obrigação de fazer e não fazer - Incorporação imobiliária - Cobrança dos denominados “juros de obra”, derivados do atraso na concessão do financiamento bancário firmado com a •••