PODER PÚBLICO ADQUIRINDO IMÓVEL – DISPENSA DA LICITAÇÃO
<b>Pergunta: Quais as formas que permitem ao Poder Público comprar imóvel? Existe rubrica para pagamento de honorários de advogado por serviços prestados ao Poder Público? E de corretor, existe? (J.M.O.S. – Manaus, AM)</b> <i>Resposta: Nos termos do artigo 22 da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, que regulamenta o artigo 37, inciso XXI, da Constituição Federal, e institui normas para licitações e contratos da Administração Pública, são modalidades de licitação: A concorrência; a tomada de preços; o convite; o concurso e o leilão. A Concorrência é a modalidade de licitação entre quaisquer interessados que, na fase inicial de habilitação preliminar, comprovem possuir os requisitos mínimos de qualificação exigidos no edital para execução de seu objeto, qualquer que seja o valor de seu objeto, tanto na compra ou alienação de bens imóveis, SENDO DISPENSÁVEL A LICITAÇÃO, conforme inciso X do art. 24 desta mesma lei, quando se tratar de compra ou locação de imóvel destinado ao atendimento das finalidades precípuas da Administração, cujas necessidades de instalação e localização condicionem a sua escolha, desde que o preço •••