Prazos de garantia de obras X Dever de manutenção do condomínio
Prazos de garantia de obras de edifícios X Dever de manutenção por parte do condomínio
Jefferson Antonio Sbardella*
BDI nº 20 - ano: 2014 - (Comentários & Doutrina)
Os incentivos para a indústria da construção civil aplicados pelo Governo nos últimos tempos culminou no lançamento de diversos empreendimentos imobiliários, especialmente a construção de Edifícios, tanto os de uso residencial como comercial, além, claro dos condomínios mistos.
Um dos reflexos desse crescimento foi o aumento inevitável, no número de demandas levadas ao Judiciário para a apreciação de assuntos, dentre outros, relacionados às garantias dos empreendimentos.
Embora velhas questões tenham sido superadas, como a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, cabível quando trata-se de relação entre construtora e comprador, bem como a dos índices de correção monetária, outras seguem gerando controvérsia em nossos Tribunais, sendo uma delas, aquela relacionada aos prazos de garantia da obra.
Sob a égide do Código Civil de 1916, havia muita discussão acerca do prazo de cinco anos previsto no então art. 1.245, se era de prescrição, decadência ou de garantia. Com o advento da Súmula 194 do Superior Tribunal de Justiça, a controvérsia foi considerada superada:“Súmula 194: Prescreve em vinte anos a ação para obter, do construtor, indenização por defeitos da obra.” (DJU 03.10.1997)
Contudo, (...).
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