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BDI Nº.10 / 2005 - Perguntas & Respostas Voltar

PRAZOS DE GARANTIA E DECADÊNCIA PARA RECLAMAR DOS VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO

<b>Pergunta: Gostaria de saber qual o embasamento legal e o que seria exatamente a garantia que o construtor deve dar aos proprietários após o término da obra. A garantia é de 5 anos, mas o que realmente envolve? (M.D.S. – Resende, RJ)</b> <i>Resposta: O ATUAL CÓDIGO CIVIL, em seu art. 618 diz que “ nos contratos de empreitada de edifícios ou outras construções consideráveis, o empreiteiro de materiais e execução responderá, durante o prazo irredutível de cinco anos, pela solidez e segurança do trabalho, assim em razão dos materiais, como do solo” e, em seu parágrafo único diz: “decairá do direito assegurado neste artigo o dono da obra que não propuser a ação contra o empreiteiro, nos 180 (cento e oitenta) dias seguintes ao aparecimento do vício ou defeito.” O NOVO CÓDIGO CIVIL DELINEOU MELHOR OS PRAZOS, quais sejam: o prazo de garantia da construção é de cinco anos e o prazo decadencial, para o dono da obra processar judicialmente o construtor, é de 180 dias, após o aparecimento do defeito. Pelo disposto no artigo 205 DO NOVO CÓDIGO CIVIL, a prescrição ocorre em dez anos, e não mais em 20, quando a lei não lhe haja fixado prazo menor, e, com o artigo 618 do NCC determinando prazo fixo, abaixo dos 10 anos da prescrição do novo “codex”. Veja nos DLIs ou em •••