PRAZOS PARA RECLAMAR DOS VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO
<b>Pergunta: Uma construtora responde pela obra que entregou em 1992, no caso de o imóvel, hoje, estar correndo risco de desabamento? Em caso positivo, peço indicar o fundamento legal e alguma jurisprudência favorável, a fim de promover a respectiva ação. (C.J.R. – Santo André, SP)</b> <i>Resposta: Na vigência do Código anterior, entendeu a jurisprudência que o contratante teria o prazo de 20 anos, a contar da data em que apareceu o vício, para reclamar do empreiteiro. No novo Código, no entanto, o prazo deixou de ser prescricional e passou a ser decadencial, e reduzido a 180 (cento e oitenta) dias da data em que o vício for detectado. Sobre os prazos, o novo “codex” prevê no artigo 2.028 que: “Serão os da lei anterior os prazos, quando reduzidos por este código, e se, na data •••