Aguarde, carregando...

BDI Nº.0 / 2014 - Notícias Voltar

Princípio da continuidade - Permuta de fração ideal herdada

Quebra do princípio da continuidade em razão de permuta de fração ideal herdada por testamento com cláusula de incomunicabilidade 

(CSM-SP) 

BDI nº 16 - ano: 2014 - (Assuntos Cartorários)

Comentário: Instituição de usufruto teve negado o registro imobiliário. Submetida a questão à Justiça, concluiu-se que o imóvel havia sido transmitido por testamento aos cinco filhos herdeiros (20% para cada um) com cláusula de incomunicabilidade. Três deles permutaram sua parte com outra herdeira testamentária que já tinha 20% que acrescido dos 60% que lhe foi permutado, acabou ficando com 80%. Com esse percentual, esta última quis dar o usufruto para sua irmã, e esse usufruto é o que não conseguiu o registro no Cartório sob o fundamento de quebra da continuidade, pois nos 60% recebido como permuta não incide a cláusula de incomunicabilidade, restrita aos atos graciosos ou de mera liberalidade, como doação e testamento. A permuta é negócio oneroso, pois significa troca e não é uma doação. Para que a cláusula de incomunicabilidade acompanhasse o bem imóvel ou parte dele, deveria ser feito um procedimento judicial, isto é uma ação própria para isso. Portanto, mantida a recusa do registro.

Apelação Cível n° 0011231-64.2013.8.26.0100 - Apelante: Leonor Pajaro Grande Ferreira - Apelado: 7º Oficial do Cartório de Registro de Imóveis da Capital – Relator: Elliot Akel – Data de Julgamento: 10.6.2014

Ementa: Registro de imóveis - Dúvida - Fração ideal adquirida por permuta, na constância de casamento em que o regime de bens era o da separação obrigatória - Presunção de que restou comunicada ao outro cônjuge (aquesto, Súmula 377, STF) - Existência de cláusula de incomunicabilidade no bem dado em permuta - Necessidade da sub-rogação de vínculo para manter a restrição no bem recebido, inocorrente na espécie - Hipótese, ainda, em que o cônjuge da suscitante faleceu - Exigibilidade do registro do formal de partilha, onde se demonstre que o aquesto lhe tocou, exclusivamente, para que possa instituir usufruto em favor de coproprietária - Ausência de tal providência que quebra a continuidade - Recurso desprovido.

Leia a íntegra desta decisão.

BDI, Assuntos Cartorários