PROCURADOR ADQUIRINDO IMÓVEL DE CUJA VENDA SE ENCARREGOU
<b>Pergunta: Não havendo permissão expressa do mandante na procuração, conforme está disposto no art. 117, parágrafo único do Código Civil, se o mandatário adquirir para si (comprar) o bem de cuja venda se encarregara, o Notário que praticar tal ato anulável comete alguma irregularidade funcional? (J.O.C. – Santo Antonio do Caiuá, PR) <i>Resposta:</b> Veja as seguintes matérias a respeito do assunto, publicadas no DLI ou em nosso site www.diariodasleis.com.br. O MANDATO PARA ALIENAÇÃO DE IMÓVEL PARA O PRÓPRIO MANDATÁRIO (DLI 10/2003). “Dispunha o Código Civil anterior, no seu artigo 1.133, item II, que não podia ser comprado pelo mandatário o bem imóvel de cuja alienação tinha se encarregado. Veio o ora vigente Código Civil. Numa rápida passagem d’olhos que fiz de seus dispositivos, risquei, por me chamar a atenção, os artigos 115 a 120, pelas inovações que eles contêm. Recentemente, o Sr. Wilson Bueno Alves, comprovando mais uma vez sua dedicação aos serviços que realiza, comunicou-me que havia autorizado a lavratura de uma procuração, na qual o mandante expressamente estabelecia e autorizava que o MANDATÁRIO poderia receber em seu nome a escritura definitiva do imóvel objeto do mandato, e assim fazia ante o expresso no artigo 117 do vigente Código Civil. Como eu já havia grifado tal dispositivo, fui relê-lo e também concluí que, no caso de o mandato ser outorgado em notas públicas, passa a ser dever do notário indagar do outorgante mandante se ele permite que o outorgado mandatário receba em seu nome a escritura definitiva de venda e compra do imóvel, de cuja venda se encarrega como mandatário. Estaria aí um contrato consigo mesmo, formalizado pela forma prevista no parágrafo único do referido artigo. Vamos clarear o inovador e inédito assunto. Quando o notário é chamado a formalizar em suas notas a outorga de mandato, tendo por objeto a alienação de um bem imóvel, deve doravante indagar do mandante se ele também permite que o mandatário adquira o imóvel em seu nome, e isso, no meu entender, deve ficar expresso no mandato, já que o estipulado é permitido pelo vigente Código Civil. Representação, no caso, tem o sentido de delegação de poderes de uma pessoa para outra. Na representação, temos dois pólos: o representante e o representado. No caso enfocado, o representado é o outorgante do mandato. O mandato é •••