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BDI Nº.24 / 2009 - Notícias Voltar

PROIBIÇÃO DE USO DE ÁREAS COMUNS PELO DEVEDOR DE CONDOMÍNIO

O Código Civil Brasileiro determina que o condômino que não paga em dia sua quota-parte nas despesas condominiais, além de ter de pagar multa e juros sobre seu débito (artigo 1.336, § 1º, do Código Civil), também pode ser proibido de participar ou votar em assembléias gerais do condomínio (artigo 1.335, III, do Código Civil). Todavia, questiona-se: poderia o inadimplente também ser proibido de utilizar determinadas partes comuns do prédio como punição adicional ao seu comportamento irregular? Segundo recente decisão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (TJ/SP), a resposta seria positiva. No caso do julgamento mencionado (Apelação Cível n° 516.142-0), um condomínio proibiu um condômino inadimplente de usufruir dos equipamentos de lazer do edifício que geravam despesas para os condôminos, que consistiam em sauna, salão de festas, equipamentos da quadra esportiva e churrasqueira. E, considerando que tal proibição havia sido imposta por meio de assembleia geral, o devedor afetado propôs uma ação anulatória de assembleia condominial. Todavia, a 3ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de São Paulo decidiu que não •••

André Luiz Junqueira (*)