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BDI Nº.0 / 2013 - Notícias Voltar

Propaganda enganosa gera ressarcimento

O juiz da 16ª Vara Cível de Natal, André Luís de Medeiros, deferiu parcialmente um pedido de rescisão de contrato oriundo da aquisição de um imóvel orçado em R$ 784,3 mil, cujo comprador alegou tratar-se de propaganda enganosa. O autor da ação vive em Natal, mas o apartamento alvo do contrato de compra e venda foi construído na cidade de Belo Horizonte, em Minas Gerais.

A parte autora relatou ao Juízo que o contrato celebrado junto à Habitare Construtora e Incorporadora Ltda ocorreu em abril de 2011. Segundo ela, a propaganda do empreendimento continha apelos de merchandising informando da sofisticação, da vista do imóvel, bem como que bairro onde o imóvel situa-se está localizado em área nobre de Belo Horizonte com fácil acesso aos principais pontos da cidade.

Ele garante, por conseguinte, que foi induzido ao erro posto que o empreendimento localiza-se há cerca de 50 metros da entrada de uma grande favela, uma das maiores da cidade de Belo Horizonte e bastante perigosa. De acordo com o autor, o imóvel foi adquirido à distância e tais fatos só chegaram ao seu conhecimento após a assinatura do contrato de promessa de compra e venda, quando o mesmo fez visita ao prédio.

O folder, com as condições do empreendimento, alegou ainda ele, foi o principal atrativo para compra do imóvel e toda a propaganda centrava-se nas vantagens da localização e na qualidade do prédio.

Diante das informações, o juiz determinou o ressarcimento, pela construtora ao autor, de R$ 66.823,84, que é o valor pago até o momento. Ele pediu ainda o pagamento de R$ 50 mil por danos morais, mas o juiz entendeu que não era o caso.

(Processo n.º 0115253-84.2012.8.20.0001)

TJRN - 10/12/2013