Proprietário de imóvel em Bonito é condenado por dano ambiental
Sentença proferida na 2ª Vara da Comarca de Bonito julgou procedente Ação Civil Pública movida pelo Ministério Público contra L. S. P., condenando o réu por degradação de área de preservação ambiental.
Dentre as diversas obrigações estabelecidas, o réu foi condenado a demolir e remover todas as edificações na área de preservação ambiental às margens do rio Miranda. Além da demolição das edificações, a sentença proibiu o desmatamento ou qualquer alteração nas vegetações sem autorização prévia como também utilizar a área para plantio de pastagens e lavouras ou criação de animais, sob pena de multa diária de R$ 5.000,00 para ambos os casos.
Também fica impedido o trânsito de veículos nas áreas que dão acesso ao rio Miranda; cercar a área de preservação no prazo de três meses, sob pena de multa diária de R$ 5.000,00; além da obrigação de apresentar, no prazo de 90 dias, o Projeto de Recuperação de Área Degradada, sob pena de multa diária de R$ 5.000,00, dentre outras determinações.
Narra o MP que L. S. P. estaria causando dano ambiental em área de preservação permanente, consistente na construção, desmatamento e utilização irregular nas margens do rio Miranda. Alega ainda que o réu não possui licença ambiental para operar no local.
Devidamente citado, o réu não apresentou contestação, sendo declarada sua revelia.
Conforme a juíza Paulinne Simões de Souza Arruda: “Demonstram os documentos e provas técnicas colhidas no inquérito civil público, em especial, o laudo de vistoria realizada em 6 de janeiro de 2007, ilustrado com fotografia; Relatório de Vistoria, realizado pela Polícia Militar Ambiental em 15 de abril de 2012, constatando-se que várias construções levantadas no local estão dentro de área de preservação permanente, com exceção de duas construções que estão há mais de 100 metros”.
Desse modo, entendeu a juíza que as construções levantadas, com exceção de duas, estão irregulares e devem ser retiradas do local, como também deve ser feita a recuperação da área por meio de plantio de mudas nativas.
Na decisão, a juíza escreveu: “A exploração econômica dos recursos naturais por parte do homem deve se fazer dentro de certos limites, para que possamos ter a utilização de tais recursos de uma maneira sustentável, haja vista serem notórios os danos irreversíveis da exploração desenfreada da natureza. Assim, o interesse pessoal do réu deve se curvar perante o interesse de toda a coletividade. Portanto, é dever do requerido a recuperação da área nos termos propostos pelo Ministério Público”.
Processo nº 0800616-28.2012.8.12.0028
Autor da notícia: Secretaria de Comunicação Social
TJMS, 8.7.2014