Quando se considera concretizada a incorporação imobiliária – Fatos relevantes
Quando se considera concretizada a incorporação imobiliária – Fatos relevantes – Revalidação do registro
BDI nº 6 - ano: 2014 - Assuntos Cartorários
Pergunta: Na conformidade do art. 33 da Lei 4.591/64, com a alteração dada pela Lei nº 4.864/65, o prazo de validade do registro de incorporação é de 180 dias, findo o qual, se ela ainda não se concretizara, o incorporador só poderá negociar unidades futuras depois de atualizar a documentação elencada no art. 32 da Lei de Incorporação, revalidando o registro por igual prazo. Um determinado empreendimento teve sua incorporação registrada e o incorporador deixou transcorrer o prazo inicial de 180 dias sem que efetuasse na matrícula do imóvel qualquer registro que ensejasse a concretização da incorporação (ex. Promessa de compra e venda, hipoteca, etc). Posteriormente, revalidou o registro nos termos do art. 33 da Lei 4.591/64. Durante os 180 dias da revalidação, o incorporador fez averbar no CRI competente o patrimônio de afetação, porém, novamente o prazo expirou sem que houvesse qualquer registro. Diante do acima relatado, consultamos essa conceituada instituição, se aquela averbação de patrimônio de afetação tem a atribuição de considerar concretizada a incorporação, para efeitos do art. 32 da Lei nº 4.591/64. (M.J.M.N. - Fortaleza, CE)
Resposta: (...).
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BDI, Assuntos Cartorários