Quem responde pelo "de cujus" em processo de usucapião em andamento?
Em um processo de usucapião em andamento o autor faleceu. Ocorre que o falecido vendeu em vida por contrato particular os seus direitos sobre o imóvel, e havia se comprometido em passar a escritura aos cessionários assim que o processo terminasse e ele pudesse transferir a escritura. Pergunta: Devo substituí-lo por todos os filhos herdeiros uma vez que não existem outros bens e assim não foi aberto inventário? BDI Responde: Conforme o art. 110 do CPC: “Ocorrendo a morte de qualquer das partes, dar-se-á a sucessão pelo seu espólio ou pelos seus sucessores, observado o disposto no art. 313, §§ 1º e 2º”. Diz o art. 313, §§ 1º e 2º do CPC mencionado no art. 10 do mesmo “codex” "Art. 313 do CPC. Suspende-se o processo: I – pela morte ou pela perda da capacidade processual de qualquer das partes, de seu representante legal ou de seu procurador; (...) § 1º Na hipótese do inciso I, o juiz suspenderá o processo, nos termos •••
BDI