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BDI Nº.11 / 2006 - Perguntas & Respostas Voltar

QUORUM PARA A DESTITUIÇÃO DO SÍNDICO

<b>Pergunta: Com o advento do novo Código Civil, parte da Lei 4591/64 foi revogada, entretanto resta uma dúvida com relação ao quorum para a destituição do síndico em condomínio. De acordo com o novel diploma poderá ser destituído o síndico que praticar irregularidades, que não prestar contas, ou não administrar convenientemente o condomínio e a destituição deverá ocorrer em assembléia convocada para este fim, pelo voto da maioria absoluta entre os presentes. Lei nº 10.406/02 - Código Civil, “Art. 1.348, § 1º. Poderá a assembléia investir outra pessoa, em lugar do síndico, em poderes de representação. § 2º. O síndico pode transferir a outrem, total ou parcialmente, os poderes de representação ou as funções administrativas, mediante aprovação da assembléia, salvo disposição em contrário da convenção. Art. 1.349. A assembléia, especialmente convocada para o fim estabelecido no § 2º do artigo antecedente, poderá, pelo voto da maioria absoluta de seus membros, destituir o síndico que praticar irregularidades, não prestar contas, ou não administrar convenientemente o condomínio.” Lei nº 4.591/64 “Art. 22. Será eleito, na forma prevista pela Convenção, um síndico do condomínio, cujo mandato não poderá exceder de 2 anos, permitida a •••