Aguarde, carregando...

BDI Nº.12 / 2009 - Perguntas & Respostas Voltar

QUORUM PARA INSTALAÇÃO DE CONVENÇÃO CONDOMINIAL

<b>Pergunta: Qual o procedimento adequado, em caso de não conseguir quorum mínimo para aprovação de instalação de convenção condominial. Houve três assembleias para tal, portanto, não foi possível a aprovação. Como poderemos aprovar a nova convenção? Cabe ação judicial? E qual seria o tipo de ação? Poderemos ir de porta em porta para colher assinaturas? (J.F.P.M. – Rio de Janeiro, RJ) <i>Resposta:</b> Na falta de estipulação do quorum para a aprovação da convenção, nos termos do art. 1.333 do Código Civil, a mesma deverá ser subscrita pelos titulares de, no mínimo, dois terços das frações ideais. Não alcançando quorum para a sua aprovação, nos termos do art. 1.350, § 2.º. do Código Civil, ou se a assembleia não se reunir, o juiz decidirá, a requerimento de qualquer condômino. Sobre a ação competente veja a seguinte doutrina: Diz J. Nascimento Franco em seu livro “Condomínio”, Editora Revista dos Tribunais - 5.ª Ed. 2005: Pág 358 Como órgão hierarquicamente mais elevado do condomínio, cabe à Assembleia Geral, mediante convocação do síndico, reunir-se ordinária ou extraordinariamente para resolver assunto de sua competência. Omitindo-se o síndico em promover a convocação ou se, convocada, a Assembleia não se realizar por falta de quorum, ou deixar de deliberar, qualquer interessado (condômino, síndico, Conselho Fiscal) tem legitimidade para requerer, com fundamento no art. 1.350, § 2.º do Código Civil, decisão supletiva do Juiz (sobre pedido de intervenção supletiva do Juiz...) O Código Civil é omisso sobre a forma pela qual se procede à intervenção do Juiz. •••