Reconhecimento de nulidade de cláusula abusiva em distrato elaborado por construtora
Reconhecimento de nulidade de cláusula abusiva em distrato elaborado por construtora – Proteção do consumidor (TJSP)
BDI nº 21 - ano: 2013 - (Jurisprudência)
Comentário: É direito do adquirente rescindir o contrato firmado com a construtora em casos de atraso da obra. Neste caso, quando as partes formalizam o distrato é comum a inserção de cláusulas pela construtora no sentido do consumidor renunciar direitos e indenizações que lhe são devidos. Portanto, é inadmissível que os contratos/distratos contrariem os princípios básicos do direito, sendo que estes instrumentos se sujeitam aos princípios cogentes da boa-fé objetiva, função social e equilíbrio. Desta forma, não pode o consumidor, além de ser penalizado pelo atraso, ser novamente penalizado com a devolução de menos da metade dos valores pagos, sendo considerada esta cláusula abusiva que beneficia em excesso a construtora que faltou com suas obrigações.
Apelação Cível nº 0134612-51.2009.8.26.0100 - Apelante: Mudar Incorporações Imobiliárias S/A - Apelado: Adriano Rodrigo de Oliveira Souza – Data de Julgamento: 01.11.2012 – Relator: Francisco Loureiro
Ementa: Rescisão de distrato em compromisso de compra e venda. Distrato firmado entre as partes, cumprido e extinto, maculado, contudo, por cláusula nula, vez que coloca o consumidor em desvantagem exagerada. Distrato como negócio extintivo e liberatório de obrigações que também se encontra sujeito às normas cogentes do CDC. Autor que utilizou termo rescisão como sinônimo de nulidade ou de abusividade de cláusula contratual. Abusividade de cláusula que estabelece restituição parcial, de menos de 50% do valor pago, a promitente comprador que deixou de receber apartamento por atraso na obra. Parcial acolhimento dos pleitos iniciais do autor. Sucumbência recíproca. Recurso parcialmente provido.
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BDI, Jurisprudência Comentada