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BDI Nº.20 / 2014 - Legislação Voltar

Registro de arquitetos diplomados por instituição estrangeira

Ementa: Altera a Resolução CAU/BR n° 26, de 2012, que dispõe sobre o registro de arquitetos e urbanistas, brasileiros ou estrangeiros portadores de visto permanente, diplomados por instituições de ensino estrangeiras, nos Conselhos de Arquitetura e Urbanismo dos Estados e do Distrito Federal (CAU/UF), e dá outras providências. O Conselho de Arquitetura e Urbanismo do Brasil (CAU/BR), no uso das competências previstas no art. 28 da Lei nº 12.378, de 31 de dezembro de 2010, e nos artigos 2º, 3º e 9º do Regimento Geral aprovado pela Resolução CAU/BR nº 33, de 6 de setembro de 2012, e de acordo com a deliberação adotada na Reunião Plenária Ordinária nº 34, realizada nos dias 11 e 12 de setembro de 2014; resolve: Art. 1º A Resolução CAU/BR nº 26, de 6 de junho de 2012, publicada no Diário Oficial da União, Edição nº 119, Seção 1, de 21 de junho de 2012, alterada pela Resolução CAU/BR nº 63, de 8 de novembro de 2013, publicada no Diário Oficial da União, Edição nº 223, Seção 1, de 18 de novembro de 2013, passa a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 4º O registro, no CAU/UF, de arquiteto e urbanista, brasileiro ou estrangeiro portador de visto permanente, diplomado por instituição de ensino superior estrangeira, deve ser requerido por meio de formulário próprio disponível no SICCAU (Anexo I-A), ou pessoalmente, no atendimento do CAU/UF, caso seja do interesse do requerente. § 1º No ato de requerimento de registro, o interessado deverá apresentar os seguintes documentos em arquivos digitalizados: a) diploma de arquiteto e urbanista obtido em instituição de ensino estrangeira legalizado pela autoridade consular brasileira, acompanhado da respectiva tradução juramentada; a-1) ato de revalidação do diploma por instituição de •••

Resolução do Conselho de Arquitetura e Urbanismo nº 87, de 12.9.2014 (DOU-1, 1.10.2014)