REGISTRO DE IMÓVEIS – SUSCITAÇÃO DE DÚVIDA PELO OFICIAL DO REGISTRO – TRÂMITES E PRAZOS
<b>Pergunta: Na suscitação de dúvida, qual é o prazo legal para a parte suprir os itens apontados pelo registrador? É obrigação do registrador notificar a parte da suscitação de dúvida por meio de carta com AR ou telefone/telegrama? Ou o interessado deve comparecer ao cartório depois de 15 dias para verificar se há algum tipo de suscitação a ser satisfeita? O prazo de validade do protocolo é contado pela regra do Código de Processo Civil, ou seja, em dias corridos? E se a parte não comparecer no cartório para suprir os itens, pode ser considerado desídia? (C.P. – Joinville, SC) <i>Resposta:</b> A suscitação de dúvidas pela Lei Federal 6.015/73 tem os seguintes trâmites e prazos: a) - Promoção do registro pelo oficial: 30 dias (art. 188); b) - Após, o apresentante tem o prazo de 30 (trinta) dias para atender a todas as exigências (artigo 189); c) - O apresentante, tomando conhecimento das exigências escritas formuladas pelo registrador, pode requerer ao mesmo que instaure o procedimento da dúvida, para que seja acolhido o título apresentado para a prática de um ato registrário (art. 198 “caput”); d) - Nos termos do art. 198, III, o oficial dará ciência dos termos da dúvida ao apresentante, fornecendo-lhe cópia da suscitação e notificará o mesmo pelo correio via “AR” (Aviso de Recebimento) ou pessoalmente, ou por quaisquer formas de cientificação, perante o juízo competente, no prazo de 15 (quinze) dias para contestar e demonstrar a improcedência das exigências do oficial registrador; e) - Recebendo a contestação, dentro do prazo de 15 dias, o oficial registrador remeterá as razões da dúvida acompanhada com o título ao •••