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BDI Nº.5 / 2024 - Perguntas & Respostas Voltar

Registro de penhora dos direitos aquisitivos pode ser averbado na matrícula?

Um condomínio opôs cobrança judicial contra um condômino inadimplente, dono do imóvel cuja certidão de matrícula ainda se encontra em nome da construtora, mas, instruiu a inicial com o contrato particular de compra e venda firmado entre a construtora e o adquirente. A ação foi julgada procedente, condenando o adquirente ao pagamento da dívida cobrada. Como não houve o pagamento, o condomínio requereu a penhora dos direitos aquisitivos do imóvel gerador da dívida e instruiu o pedido com a declaração de quitação do contrato emitido pela construtora. O juiz emitiu o Termo de Penhora e foi enviado, pelo sistema ARISP-JUD, o mandado de registro de penhora à margem da certidão de matrícula do imóvel. O oficial do registro de imóvel devolveu o mandado, com a nota de devolução, esclarecendo que a ação não foi proposta contra o titular do imóvel que consta na matrícula e, por tal razão, não foi possível o registro da penhora à margem da correspondente certidão. Pergunta: O registro da penhora dos direitos aquisitivos não pode ser averbado na matrícula? Como viabilizar esse registro, para a justiça poder realizar uma hasta pública para vender somente os direitos aquisitivos do imóvel? Afinal, para o arrematante, adquirindo os direitos, ele poderá facilmente tornar-se proprietário, visto que o contrato está quitado. BDI Responde: A lei é clara na penhora de direitos sobre o imóvel comprado pelo condômino inadimplente, seja por compromissário comprador em contrato de compra e venda, ou de devedor fiduciante em contrato com garantia de alienação fiduciária, conforme art. 835, inciso XII do CPC, que diz: “A penhora observará, preferencialmente, a seguinte ordem: (…) XII – direitos aquisitivos derivados de promessa de compra e venda e de alienação fiduciária em garantia”. Portanto, é perfeitamente admissível •••

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