Renovação do contrato de locação com prazo certo sem a anuência do fiador
A renovação do contrato de locação com prazo certo sem a anuência do garantidor - Irresponsabilidade do fiador - Parte II - Final
José de Anchieta da Mota e Silva*
BDI nº 23 - ano: 2014 - (Comentários & Doutrina)
O citado jurista, na mesma obra, ao tratar da fiança a que se refere o artigo 1483 do Código Civil de 1916, atual artigo 918 do Código Civil em vigor, ignora a vedação contida no artigo quanto à não interpretação extensiva. Assim se posiciona após transcrever o art. 1.481:
19.4. A fiança
Dá-se o contrato de fiança quando uma pessoa se obriga por outra, para com o seu credor, a satisfazer a obrigação, caso o devedor não a cumpra (Código Civil, art. 1481).
A fiança é contrato acessório, unilateral (quanto à constituição de obrigações, pois somente o fiador é que se obriga), solene (pois exige forma escrita – art. 1483, do Código Civil, quer como cláusula no contrato de locação, quer em documento independente ou “carta de fiança”), e, no geral, é contrato gratuito (pois o fiador geralmente, nada recebe do afiançado, embora não seja ilícito que o fiador cobre do afiançado a prestação de seu serviço de fiança). (autor e obra citados, págs. 214 e 217, Editora Forense, 8ª edição, ano 1995, Rio de Janeiro). (destaque nosso).
No entanto, com o devido respeito ao douto jurista e ao Colendo STJ, a melhor interpretação é a que vai ao encontro da lei e dos juristas alhures citados. Ante o exposto, é plenamente inaceitável a prorrogação da responsabilidade do fiador perante um contrato de locação cujo prazo já se expirou, sem haver sua anuência escrita, tendo em vista apenas uma cláusula de previsão de fiança por tempo indeterminado.
Nesse aspecto, (...).
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