Rescisão de contrato de compra e venda – Ação indenizatória – Sentença decidindo pela restituição dos valores pagos, quando o pedido restringiu-se ao recebimento de indenização não configura julgament
Agrg no Recurso Especial nº 804.233 - RJ (2005/0206965-3) - Relator: Ministro Luis Felipe Salomão - Agravante: Carvalho Hosken S/A Engenharia e Construções - Agravado: Luis Renato Joras de Oliveira e Outro <b>Agravo Regimental. Civil e Processo Civil. Empreendimento imobiliário. Ação indenizatória. Rescisão de contrato de compra e venda. Julgamento ultra petita. Não ocorrência. 1. Não ocorre julgamento ultra petita se o Tribunal de origem decide questão que é reflexo do pedido na exordial. 2. No caso ora em análise, a condenação da recorrente à restituição dos valores pagos pelos suplicantes não configura julgamento ultra petita, pois tal se depreende da pretensão dos autores, expressa na fundamentação da inicial. 3. Agravo regimental não provido. ACÓRDÃO</b> A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti e João Otávio de Noronha (Presidente) votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Raul Araújo e Aldir Passarinho Junior. Brasília (DF), 17 de março de 2011 (Data do Julgamento) Ministro Luis Felipe Salomão, Relator <b>RELATÓRIO</b> O Exmo. Sr. Ministro Luis Felipe Salomão (Relator): 1. Cuida-se de agravo regimental interposto por Carvalho Hosken S/A Engenharia e Construções em face de decisão que negou provimento ao recurso especial, conforme a seguinte ementa: CIVIL E PROCESSO CIVIL. RESCISÃO DE CONTRATO DE COMPRA E VENDA. JULGAMENTO ULTRA PETITA. NÃO OCORRÊNCIA NO CASO ORA EM ANÁLISE. APRECIAÇÃO DE QUESTÃO REFLEXA AO PEDIDO. RECURSO ESPECIAL A QUE SE NEGA SEGUIMENTO. Alega o agravante que os pedidos devem ser interpretados restritivamente, razão pela qual houve julgamento ultra petita, pois, no caso ora em análise, embora se reconheça que o pedido inicial tenha sido formulado no sentido do recebimento de indenização pelas parcelas de construção adicionadas às unidades, entendeu a decisão que a condenação ao pagamento deve •••
(STJ)