RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS BENEFICIÁRIOS DO LOTEAMENTO IRREGULAR PELOS PREJUÍZOS CAUSADOS AOS COMPRADORES DE LOTES E AO PODER PÚBLICO
<b>Pergunta: Jurisprudência ou doutrina atual sobre a atribuição de responsabilidades decorrentes da Lei 6.766/79 ao proprietário de área objeto de parcelamento urbano, que não atuou como loteador, pois celebrou contrato de parceria com empresa especializada. (I.R.F. – Guarujá, SP)</b> <i>Resposta: Nos termos do art. 47 da Lei 6766/79, se o loteador integrar grupo econômico ou financeiro, qualquer pessoa física ou jurídica desse grupo, beneficiária de qualquer forma do loteamento ou desmembramento irregular, será solidariamente responsável pelos prejuízos por ele causados aos compradores de lotes e ao Poder Público. JURISPRUDÊNCIA: PRIMEIRO TRIBUNAL DE ALÇADA CIVIL DE SÃO PAULO (PROCESSO: 0848554-3, RECURSO: Apelação, ORIGEM: Piracicaba, JULGADOR: 8ª Câmara, JULGAMENTO: 28/05/2003 - RELATOR: Rui Cascaldi - REVISOR: Luiz Burza Neto): DECISÃO: Deram Provimento ao(s) Recurso. CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIA - Pavimentação asfáltica - Obrigação assumida pelo loteador e não cumprida - Configuração, todavia, de obrigação “propter •••