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BDI Nº.15 / 2015 - Notícias Voltar

Responsável interino por cartório não responde por verbas trabalhistas

Embora o entendimento predominante no Tribunal Superior do Trabalho seja por reconhecer a sucessão trabalhista na mudança da titularidade do cartório, no caso de escrevente designado para assumi-lo apenas temporariamente, em razão da morte da sua empregadora e antiga titular, a precariedade da substituição impede que ele seja tomado como sucessor e responda por dívidas anteriores do cartório. Nesse caso, a responsabilidade dele é limitada e vigora apenas pelo tempo que perdurou a vacância da serventia. Com esse entendimento, a 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região negou provimento ao recurso do espólio de uma titular de cartório, que não se conformava com a sua responsabilização pelos créditos trabalhistas concedidos ao reclamante, como fruto da sucessão trabalhista. No caso em questão, o reclamante era o próprio escrevente que havia sido contratado pela antiga titular e que, em razão da morta da empregadora, foi nomeado oficial interino do cartório. O espólio sustentou que a morte do titular de um cartório acarreta a transferência do patrimônio e do seu acervo de forma automática. O novo titular passa, então, a responder como titular oficial e assume todos •••