Restrição de uso de partes do condomínio pelos inadimplentes
O condômino inadimplente e as medidas adotadas pelos condomínios
Rodolpho Pandolfi*
BDI nº 6 - ano: 2014 - Comentários & Doutrina
Muito tem sido comentado sobre as penalidades estipuladas pelos condomínios aos condôminos inadimplentes.
O tema é bastante polêmico e embora não tenhamos evidente previsão legal para tanto, muitos condomínios estão inserindo em suas convenções determinadas medidas que afetam os condôminos inadimplentes, como corte do fornecimento de água e gás, restrição de acesso aos elevadores, impedimento de utilização da área de lazer e até mesmo da garagem.
Vale ressaltar que quando tratamos de condômino inadimplente, o Código Civil em seu art. 1.335, III, já prevê que o condômino que não estiver quite com suas obrigações perante o condomínio não poderá exercer seu direito de voto. Essa é a única penalidade com previsão legal.
Destaca-se que no condomínio edilício, cada condômino é simultaneamente proprietário de sua área exclusiva, bem como da área comum, mesmo que de forma decimal ou ordinária, vide art. 1.331, § 3º, do Código Civil. Ocorre que para manutenção da área de uso comum o condômino necessita arcar com o rateio das despesas, ou seja, deverá quitar as taxas condominiais.
No caso de inadimplemento o Código Civil já estipulou a previsão de incidência de juros, multa e se existir cobrança judicial, honorários advocatícios.
Para o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o REsp (...).
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BDI, Rodolpho Pandolfi