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BDI Nº.19 / 2020 - Perguntas & Respostas Voltar

Retificação de escritura com erro material

Pergunta: Trata-se de uma Escritura Pública de Compra e Venda, objeto da matrícula nº “00” e matrícula “01”, ambos imóveis rurais e confrontantes. A matrícula nº “00” tem área de 67.275m² e a matrícula “01” tem área de 57.575m². A escritura pública foi levada a registro em 23.4.2010. Ocorre que a transferência da propriedade não pode ser efetivada nos termos apresentados na escritura pública, pois o título fora lavrado indicando os imóveis com área e confrontações unificadas, ignorando-se as informações de descrição e confrontação dos lotes que estavam registrados no CRI. Pelo título, a transferência totaliza a área de 124.850m², contrariando informações constantes na matrícula nºs “00” e “01”. O CRI, em sua nota de exigência, diz que a descrição dos imóveis, bem como das confrontações, devem atender ao Princípio da Especialidade, por isso o título deve identificar perfeitamente o imóvel sem deixar nenhuma dúvida sobre a área, o perímetro, as medidas, a denominação, a localização e a confrontação. Portanto, penso em suscitar dúvida com a intenção do juízo entender que houve erro material e determinar o registro da escritura. O tabelião não aceita retificar a escritura. BDI Responde: Trata-se de uma escritura de compra e venda de dois imóveis rurais confrontantes para o mesmo comprador, constando na escritura a soma das áreas dos dois imóveis e não separadamente. No caso, poder-se-ia dizer que houve um erro material do Tabelião, cometido na transposição de qualquer elemento dos títulos. Diz o art. 213 da Lei de Registros Públicos: “Art. 213. O oficial retificará o registro ou a averbação (Redação dada pela Lei nº 10.931, de 2004): I - de ofício ou a requerimento do interessado nos casos de (Incluído pela Lei nº 10.931, de 2004): a) omissão ou erro cometido na transposição de qualquer elemento do título (Incluído pela Lei nº 10.931, de 2004); b) indicação ou atualização de confrontação (Incluído pela •••

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