Seguro condominial
O seguro condominial é obrigatório e, segundo o artigo 1.348, inciso IX do novo Código Civil, compete ao síndico efetuá-lo. A cobertura básica abrange incêndio, raio, explosão, fumaça e queda de aeronaves. Mas é interessante que o síndico aproveite para incluir, na mesma apólice, cobertura para responsabilidade civil do condomínio, dele próprio, danos elétricos (que abrange elevadores), vidros, portões, roubo e seguro de vida em grupo e acidentes pessoais (exclusivamente dos funcionários do condomínio). É importantíssimo que o valor segurado, do condomínio, esteja sempre de acordo com o valor atualizado do prédio, pois, no caso de sinistro, se por economia ou qualquer outra razão, o síndico efetuou o seguro por valor inferior, a indenização não cobrirá plenamente os prejuízos e ele será responsabilizado por isso, inclusive com o seu patrimônio pessoal. No caso de funcionários terceirizados, a responsabilidade é da companhia terceirizada, pois eles são funcionários dela e não do condomínio. Entretanto, o condomínio é responsável subsidiariamente, pelas verbas trabalhistas, fiscais e previdenciárias. Portanto se, por exemplo, a empresa terceirizada falir, ou não recolher as contribuições devidas, o condomínio é que deverá pagar os funcionários ou indenizar a família, no caso de morte. Daí a grande importância de se escolher com muito cuidado a empresa terceirizada e zelar para que pague tudo em ordem. Como o seguro deve ser feito •••
Daphnis Citti de Lauro (*)