Seguro habitacional - Morte de mutuário inadimplente
Pergunta: João, casado com Maria pelo regime de separação de bens, em 1995, adquiriu imóvel através de “Contrato por Instrumento Particular de Compra e Venda, mútuo com obrigações e hipoteca e quitação parcial com desligamento (esse é o título do contrato). Para melhor entendimento: O valor total da transação à época foi de R$ 41.000,00, sendo que deste valor, R$ 17.000,00 foram pagos no ato através de recursos próprios e somente o restante, ou seja, R$ 33.000,00 foi objeto do financiamento em 180 meses (ou 15 anos). Destas 180 parcelas, foram pagas 108, ou seja mais de 50%, quando então não conseguiu honrar mais o compromisso. (Estando, portanto, em atraso desde a parcela vencida em agosto/2004). Ocorre que João veio a falecer em 2007 e deixou herdeiros (filhos comuns do casal). Havia seguro, cujo valor estava embutido nas parcelas, e cuja seguradora é empresa do próprio banco. (mas, note-se, as parcelas não vinham sendo pagas desde 2004). O contrato prevê que em caso de sinistro este deveria ser comunicado no prazo de 10 dias. Isto não foi feito. O óbito foi comunicado agora no final de 2012. O Banco ingressou com ação de execução hipotecária em face de João e sua mulher, somente em 2008. Note que o banco também demorou para notificar o devedor e distribuir a ação, posto que só o fez em 2008, enquanto •••