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BDI Nº.13 / 2006 - Perguntas & Respostas Voltar

SHOPPING CENTER: USO EXCLUSIVO DA PRAÇA DE ALIMENTAÇÃO POR CONDÔMINO

<b>Pergunta: Meu cliente possui uma loja (pequena) numa praça de alimentação em Shopping Center, cuja praça de alimentação destina-se a uso exclusivo de sua loja, vez que adquiriu a loja vizinha, destinada também para esse fim. Fez benfeitorias na praça de alimentação que custaram-lhe R$ 10.000,00. Agora, havia mandado fazer um móvel de 1,00m x 1,00m para colocar o seu caixa , colocando-o num canto da praça às 9:00h e retirando-o às 21:00h. O Shopping ajuizou uma ação de reintegração de posse e obteve uma liminar inaudita altera parte. Há um documento do incorporador dizendo que meu cliente tem o direito de usar o jirau, e na convenção há um artigo que diz que as lojas de alimentação poderão usar a área comum contígua. (R.T.S. – Campo dos Goitacazes, RJ)</b> <i>Resposta: Veja, sobre o assunto, o que escreve J. Nascimento Franco, em seu livro “Condomínio”, Editora Revista dos Tribunais, 5ª Ed., 2005, pág. 220/9, item 213 - “Nos Tribunais acabou predominando o entendimento agora admissível, à luz do novo Código Civil. Ou seja, de que, havendo autorização regular dos condôminos, ou expressa previsão no instrumento de instituição do condomínio, pode ser concedido o uso exclusivo de áreas e coisas pertencentes à coletividade condominial, principalmente se forem contíguas às unidades a que estruturalmente se vincularem e que, por isso, não possam ser utilizadas por outros condôminos sem passarem por dentro dessas unidades. Tais áreas, embora sejam co-propriedade de todos os condôminos, a rigor não são de uso comum, porque só têm utilidade para os ocupantes da unidade autônoma contígua, tais como •••