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BDI Nº.19 / 2004 - Notícias Voltar

STJ CONFIRMA VALIDADE DA QUITAÇÃO PELO FCVS DO CHAMADO “CONTRATO DE GAVETA”

Se a transferência do imóvel financiado, mesmo feita sem o consentimento do agente financiador, o chamado “contrato de gaveta”, já se consolidou no tempo com o pagamento de todas as prestações previstas no contrato, não é possível anular a transferência, por falta de prejuízo direto ao agente do Sistema Financeiro da Habitação. Com esse entendimento, a Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, em decisão unânime, por voto da ministra Denise Arruda, manteve acórdão anterior, do ministro Humberto Gomes de Barros, que acatou a teoria do fato consumado e reconheceu a validade do chamado “contrato de gaveta”, entendendo haver falta de interesse jurídico dos agentes financeiros, que se mantiveram inertes enquanto durou o prazo do financiamento. Examinando novo recurso da Caixa Econômica Federal e do Unibanco contra aquela decisão, de novembro do ano passado, a Turma manteve o entendimento de que realmente é inválida e nula a transferência de imóvel financiado pelo SFH sem o conhecimento e a participação no •••

(STJ)