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BDI Nº.36 / 2006 - Notícias Voltar

STJ GARANTE RESSARCIMENTO A COMPRADOR EM CASO DE IMÓVEL TER ÁREA MENOR DO QUE A CONTRATADA

Compradores de imóvel com metragem menor do que a constante no contrato obtêm no Superior Tribunal de Justiça (STJ) o direito de serem ressarcidos pela Paulo Octávio Investimentos Imobiliários Ltda.. A questão foi definida em decisão majoritária na Terceira Turma do tribunal. A conclusão da Terceira Turma é que não pode ser considerada simplesmente enunciativa a referência à área feita nos contratos de compra e venda de imóvel adquirido ainda na planta, no caso de esses contratos serem regidos pelo Código de Defesa do Consumidor (CDC). E isso deve valer mesmo que a diferença encontrada entre a área mencionada no contrato e a real não exceda um vigésimo (5%) da extensão total anunciada. Em casos assim, a venda deve ser caracterizada sempre como “por medida” (ad mensuram), de modo a possibilitar ao consumidor o complemento da área, o abatimento proporcional do preço ou a rescisão do contrato, pois esse tipo de venda atende melhor os interesses do comprador. A Turma segue a orientação da ministra Nancy Andrighi, para quem a existência de diferença entre a descrição do imóvel objeto de contrato de compra e venda e o que existe fisicamente sob a titularidade do vendedor provoca instabilidade na relação contratual. A seu ver, o comprador deve ser ressarcido se ficar evidente a desvantagem ocasionada pelo desequilíbrio contratual gerado pelo abuso do poder econômico, pois fica, dessa forma, ferido o princípio da eqüidade contratual. Para a ministra, “uma disposição legal não pode ser utilizada para eximir de responsabilidade o contratante que age com notória má-fé em detrimento da coletividade, pois a ninguém é permitido valer-se da lei ou de exceção prevista em lei para obtenção de benefício próprio quando este vier em prejuízo de outrem”. Esse abuso de poder deve ser reprimido pelo Estado, na coordenação da ordem econômica, visando compatibilizar •••

(STJ, Processo: Resp 436853)