STJ MANTÉM RESSARCIMENTO DE CONSTRUTORA A COMPRADOR POR NÃO ENTREGAR IMÓVEL NO PRAZO
O entendimento da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) é que a construtora deve ressarcir integralmente os valores pagos pelo comprador, mas tais valores devem ser corrigidos pelo índice contratual apenas até o ajuizamento da ação. Daí em diante tais valores devem ser atualizados pelo INPC. Paulo Cezar Alves da Silva comprou da construtora um apartamento de dois quartos no bairro Castelo, em Belo Horizonte (MG), no valor total de R$ 52.500,00, a data prevista para entrega era dezembro de 1999 e, pelo contrato, a Tenda teria 120 dias de tolerância. Acontece que, quando a vistoria foi feita, em julho de 2000, havia buracos nas paredes, que estavam pintadas de tons diferentes e tinham fissuras, as portas estavam empenadas, dentre outras coisas que impossibilitaram o recebimento das chaves. Como até outubro de 2000, ele não havia recebido o apartamento conforme acertado nem foi comunicado a respeito da data provável da entrega – no entanto os boletos para pagamento continuavam a chegar – Paulo entrou na Justiça •••
(STJ)