Aguarde, carregando...

BDI Nº.29 / 2002 - Notícias Voltar

STJ: PRAZO PARA RECLAMAR DE VÍCIOS OCULTOS EM IMÓVEL DEVE SER CONTADO A PARTIR DA ENTREGA

O vendedor de imóvel não pode ficar responsável, indefinidamente, pelos vícios que uma construção pode apresentar, devendo o prazo de decadência em casos de desabamento por vícios ocultos ser contado a partir da entrega do imóvel (tradição). A conclusão é da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça, que deu provimento ao recurso (Resp 431353) de Francisco Tavares de Matos e outros, de São Paulo. Em maio de 1995 eles assinaram com o casal Valéria Ceron Antonio e Eduardo Lollato Antonio um contrato de promessa de cessão de direitos e obrigações do apartamento 81, localizado no oitavo andar da torre Itália, parte integrante do Condomínio Edifícios Portugal, Espanha e Itália, localizado na cidade de São Paulo. Também fazia parte do contrato a respectiva fração ideal de terreno. O preço de aquisição foi R$ 56.488,00 (cinqüenta e seis mil, quatrocentos e oitenta e oito reais). A obra teve início com a Raga Construtora e Incorporadora Ltda., sucedida pela V.E.L. Incorporação e Construção Limitada. Valéria e o marido receberam o apartamento com a Torre Itália totalmente erguida e os serviços de alvenaria inteiramente concluídos, tendo o casal se responsabilizado pelo acabamento. Consta dos autos, porém, que não chegaram a habitá-lo. “Na madrugada do dia 16 de outubro •••

(STJ)