Aguarde, carregando...

BDI Nº.14 / 2007 - Perguntas & Respostas Voltar

SUBSTITUIÇÃO DO REGIME DA ENFITEUSE PELO DIREITO DE SUPERFÍCIE, INTRODUZIDO NO NOVO CÓDIGO CIVIL

<b>Pergunta: Com a proibição de enfiteuse, conforme determina o art. 2.038 do Código Civil, qual o título a ser emitido pelo Município, quando ele for detentor de área urbana e pretender efetuar loteamento da referida área? (S.A.L.L. – Grajaú, MA) <i>Resposta:</b> O direito de superfície, introduzido no novo código civil, veio substituir o regime em desuso da enfiteuse, para utilização da superfície de um terreno, nos termos do artigo 1.369 e segts do Código Civil. Contudo, o contido no artigo 1.377 do mesmo “codex”, quando a interessada na formulação do contrato for pessoa jurídica de direito público interno, prevalecerá a lei especial vigente. A implantação de loteamento e a venda de lotes já tem normas próprias (normas federais: Lei 6766/79 - Dec.-Lei 58/1937 - Dec-Lei 271/1967, etc e leis municipais). Entretanto, •••