SUPRIMENTO DA INCAPACIDADE DE MENORES PARA PRÁTICA DE ATOS JURÍDICOS
<b>Pergunta: O atual Código Civil, em seu art. 3º, inc. I, prescreve que os menores de 16 anos de idade são absolutamente incapazes de exercerem pessoalmente os atos da vida civil. Deste modo, particularmente, entendo que, ainda que assistidos por seus pais, são pessoas incapazes de figurarem como locadores no contrato de locação. Ocorre que nos questiona um proprietário, orientado por seu advogado particular, que é perfeitamente possível o seu filho de 12 anos figurar como locador no contrato de locação, pois ele já retirou o CPF próprio e deverá estar sendo assistido por seu pai. Tal situação é possível? Uma vez absolutamente incapaz, ainda que tenha CPF próprio e seja assistido, o contrato de locação não poderá ser declarado nulo de pleno direito pela falta de capacidade civil do locador, o qual deverá assumir as obrigações contratuais? (I.K. – Sumaré, SP)</b> <i>Resposta: Neste caso o •••