Suspensa lei que alterou regime urbanístico para construção de condomínio em Porto Alegre.
Suspensa lei que alterou regime urbanístico para construção de condomínio na zona sul de Porto Alegre
A 4ª Câmara Cível do TJRS manteve liminar concedida pela 10ª Vara da Fazenda Pública do Foro Central de Porto Alegre que suspende a Lei Complementar Municipal nº 780/2015. A legislação alterou o Plano Diretor da Capital, sem realização de audiência pública prévia, e aumentou o índice construtivo em área da zona rural.
Caso
O Ministério Público ingressou com ação civil pública contra o Município de Porto Alegre e a empresa Arado - Empreendimentos Imobiliários S/A alegando existência de danos ambientais causados pela construção do Condomínio Fazenda Arado Velho, na Estrada do Lami nº 2.229, no bairro Belém Novo.
Conforme o MP, para a viabilidade do empreendimento houve a edição da Lei Complementar Municipal nº 780/2015, de iniciativa do Prefeito, que modificou o Plano Diretor, alterando o Regime Urbanístico da Fazenda Arado Velho e aumentando os limites construtivos da área rural. A Lei teria sido aprovada sem prévia realização de audiência pública, conforme determina a Constituição Estadual.
No pedido, o MP pede a declaração de ilegalidade do processo legislativo que levou à edição da norma, bem como a suspensão liminar.
Liminar
Na 10ª Vara da Fazenda Pública do Foro Central de Porto Alegre, a Juíza de Direito Nadja Mara Zanella concedeu a liminar.
Em sua defesa, o Município alegou que foi assegurada a participação popular na audiência pública realizada em 30 de janeiro de 2014. Porém, conforme a magistrada, o edital de convocação da Secretaria Municipal do Meio Ambiente referia-se ao licenciamento ambiental. Também a Câmara Municipal de POA informou que não houve requerimento para promoção de audiência pública ou para uso da Tribuna Popular.
"A participação popular na fase de elaboração do projeto no Poder Executivo não supre a exigência imposta ao Poder Legislativo de realizar audiências ou debates públicos, bem como divulgar informações que subsidiam o projeto de lei, já que a Constituição Estadual refere que 'Os Municípios assegurarão a participação das entidades comunitárias', conforme o seu parágrafo 5º do art. 177", afirmou a Juíza.
A empresa recorreu da decisão.
Agravo
No TJRS, o relator do recurso foi o Desembargador Alexandre Mussoi Moreira que votou pela manutenção da norma, alegando que já se passaram dois anos entre a edição da lei e o ajuizamento da ação. Para o magistrado 'não há elementos suficientes para se deferir a tutela antecipada pleiteada, pois não verificada urgência que a justifique, já que nenhum dano ambiental ou lesão à ordem urbanística é narrado na inicial ou mesmo na decisão recorrida'.
O Desembargador Eduardo Uhlein, integrante da 4ª Câmara Cível, divergiu do relator. Segundo o magistrado, leis que tratam de zoneamento e de plano diretor, como é o caso, são leis de efeitos concretos passíveis de serem impugnadas como os atos administrativos em geral por meio de ações civis públicas.
Com relação ao mérito, o Desembargador Uhlein afirma que são altamente plausíveis e relevantes os fundamentos da ação. Destaca que é incontroverso que não foram realizadas as audiências públicas determinadas pelo Estatuto das Cidades e que não se pode confundir as audiências públicas relativas ao estudo de impacto ambiental do específico projeto urbanístico com as relativas à modificação no Plano Diretor.
"Estando o projeto de interesse da agravante a tramitar, sua iminente aprovação e implementação poderia esvaziar o próprio conteúdo da ação, sendo aqui prevalente o princípio da precaução", decidiu o magistrado.
O Desembargador Francesco Conti acompanhou o voto divergente.
Assim, por maioria, os Desembargadores votaram pela manutenção da liminar concedida, mantendo suspensa a Lei Complementar Municipal nº 780/2015 de Porto Alegre, até o julgamento do mérito do processo no 1º grau.
Processo nº 70073936445
TJRS, 17.8.2017