Taxa de corretagem é legal quando estabelecida em contrato.
Uma sentença proferida pela 3ª Vara Cível de Imperatriz confirma que a cobrança de taxa de corretagem quando da venda de imóvel é legal, se prevista em contrato, não cabendo indenização nem restituição de corretagem. A decisão foi proferida em uma ação movida por A. S. M., com base na celebração de contrato particular de compromisso de compra e venda de um lote no Residencial Imperatriz Empreendimentos Imobiliários LTDA, em Imperatriz, em que o autor pagou um valor de R$ 1.000,00 (mil reais), sob a porcentagem de 7%, apenas para fazer a compra do imóvel e assim poder concluir um contrato.
A.S.M. sustenta, que a conduta da requerida em lhe cobrar um serviço de corretagem, que obrigatoriamente já devia ser prestado, teria causado constrangimentos de ordem moral, vez que, é uma pactuação nula. Em função disso, requereu junto à Justiça a condenação da requerida em indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). O autor não declinou se tinha interesse na designação de audiência de conciliação. O juiz responsável determinou de pronto a citação do requerido para responder aos termos da ação. A requerida (Residencial Imperatriz Empreendimentos Imobiliários LTDA) apresentou contestação se opondo à pretensão da autora.
“É um processo a ser discutido à luz do Código de Defesa do Consumidor, imperando, inclusive, a inversão do ônus da prova em favor do requerente (art. 6º do CDC), por haver verossimilhança em suas alegações. Ao magistrado cabe julgar com base no princípio da equidade e nas regras de experiência comum, as quais dizem respeito àqueles fatos observados ordinariamente no cotidiano”, diz a sentença.
E continua na fundamentação: “É fato incontroverso que o requerente celebrou contrato particular de compromisso de compra e venda de um lote no Residencial Verona, nessa cidade de Imperatriz. Sobre a cobrança de comissão de corretagem o autor alega que efetuou o pagamento do valor de R$ 1.000,00 (mil reais), a título de sinal de entrada, no entanto, posteriormente foi informado que se tratava de cobrança de taxa de corretagem”.
Ao analisar os autos, o Judiciário verificou que o autor alega ter sofrido cobrança abusiva de taxa de corretagem, pleiteando a sua restituição em dobro. O requerido juntou contrato de intermediação e pagamento de comissão de corretagem. “Desta forma, fica evidenciada que a taxa de corretagem foi cobrada de forma legal, vez que convencionada entre as partes”, observou o juiz, citando sentenças semelhantes de outros tribunais, a exemplo do Superior Tribunal de Justiça, que considera válida cláusula contratual que transfere ao comprador do imóvel a obrigação de pagar comissão de corretagem.
“Ante a falta de elementos comprobatórios do dano causado pelo requerido, não há outra decisão do Judiciário a não ser pelo não acolhimento do pedido do autor. O autor não comprovou o dano sofrido, ônus que lhe competia, nos termos do art. 373, I, do Novo Código de Processo Civil, quando assim determina no Art. 373: O ônus da prova incumbe ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito”.
“Julgo improcedente a ação nos termos da fundamentação supra, extinguindo o feito com julgamento do mérito na forma do art. 487, I do NCPC. Em razão da sucumbência, condeno o autor no pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor da causa, nos termos do art. 85, § 2º do NCPC, observando os termos do art. 98, § 3º, do NCPC porque deferido o benefício da gratuidade da justiça”, finaliza o Judiciário na sentença.
TJMA, 30.10.2017