Taxa de corretagem SATI – Devolução em dobro se houver má fé
Perguntas: Estamos com um caso em meu escritório, de um cliente que adquiriu um imóvel na planta de uma construtora, porém além do valor do imóvel, a construtora cobrou a famosa taxa SATI - Serviço de Assessoria Técnica Imobiliária. Acredito que foi a corretora que efetuou a venda. É sabido que tal cobrança foi entendida pelos tribunais como ilegal. 1. Que ação devo distribuir para requerer a repetição do indébito? 2. Devo cobrar a devolução em dobro? 3. Caso esteja certo, poderiam disponibilizar jurisprudências sobre a questão? (G.A. – Bragança Paulista, SP) Respostas: 1. Deverá ser proposta Ação de Repetição de Indébito. Nos termos do art. 876 do Código Civil, “todo aquele que recebe o que lhe não é devido fica obrigado a restituir”. Na eventualidade de ser efetuado um pagamento indevido, quem tiver recebido fica obrigado a devolver a quantia, devidamente corrigida, sob pena de configurar enriquecimento sem causa (arts. 884 e 885, do CC). 2. Nos termos do parágrafo único do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor, o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável, ou seja sem que tenhahavido má-fé. 3. Seguem os julgados: 1. Ementa: Ação de restituição de valor •••