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BDI Nº.14 / 2012 - Perguntas & Respostas Voltar

Taxa de transferência na cessão de direitos durante a construção do empreendimento

Pergunta: Estou procurando matérias que falem sobre a legalidade da cobrança da taxa de anuência/transferência ou expediente nas cessões de direitos durante a construção de empreendimentos. (B.T. – São Paulo, SP) Resposta: Embora a jurisprudência predominante seja contrária à taxa de anuência/transferência, nas cessões de compromisso de compra e venda, veja a seguinte matéria favorável: DA LEGALIDADE DA TAXA DE TRANSFERÊNCIA E CESSÃO DE DIREITOS NA AQUISIÇÃO DE IMÓVEIS, DESDE QUE PREVISTA CONTRATUALMENTE (Autor: Thiago Hora - Advogado, sócio do Escritório Ferreira Pinto, Cordeiro e Santos Associados do Rio de Janeiro. - Graduado em Direito pela Faculdade Cândido Mendes (UCAM/RJ) em 2009. - Pós Graduação em Direito Imobiliário, Notarial e Registral – CEPAD/RJ). Com o crescimento vertiginoso do mercado imobiliário, principalmente na cidade do Rio de Janeiro, haja vista a perspectiva de desenvolvimento e a grande inserção de capital no setor, em virtude da realização de eventos esportivos, um modelo de venda de imóveis tem se tornado corriqueiro nas imobiliárias: a cessão de diretos. Consoante é cediço, a cessão de direitos (revenda) é possível em qualquer momento da construção, desde que o adquirente esteja com os pagamentos em dia, sendo certo que a construtora não participa diretamente da negociação, apenas formaliza a transferência de titularidade através do instrumento correspondente. Posteriormente, o novo adquirente, leia-se cessionário, passará por uma análise de crédito com o intuito de verificar a real capacidade financeira para aquisição do bem, com o propósito de restar comprovado a compatibilidade da renda com a unidade que está sendo adquirida e a constatação de possíveis restrições cadastrais. Assim, a incorporadora deve comparecer no instrumento para anuência e “aprovação” do novo adquirente, bem como deverá ser observado o disposto no contrato originalmente assinado a respeito da cessão de direitos, e eventuais taxas ou demais despesas incidentes, visando conservar direitos e obrigações previamente anuídas e, sobretudo, preservar o equilíbrio financeiro do negócio jurídico original. A referida cobrança tem como fundamento evitar que especuladores comprem imóveis na planta para depois revendê-los a preços exorbitantes, assim como desestimular a desistência pura e simples do negócio, impedindo que a unidade retorne à construtora, eis que a transação gerou ônus à empresa que arcou com despesas de publicidade e com toda a negociação do produto. Ademais, há que se esclarecer que, além de evitar a celebração de sucessivas cessões de direitos, conducentes ao esvaziamento insofismável •••