Título de compra e venda, mesmo sem registro, é hábil para comprovar usucapião
O Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve decisão de segunda instância que reconheceu a usucapião ordinária em um imóvel cujos proprietários alegavam ser bem de família. Parte do terreno na cidade de Santa Cruz das Palmeiras, interior paulista, era ocupada há mais de 30 anos por uma família que detém, desde 1956, título particular de compromisso de compra e venda quitado, mas sem autenticação ou registro formal. Para a Quarta Turma do STJ, que não conheceu do recurso apresentado pelos proprietários, o documento justifica o exercício da posse pelos réus e é hábil para embasar a ocorrência de usucapião. Usucapião é a aquisição da propriedade sobre um imóvel feita por quem tem a posse derivada de um título e o possui de boa-fé, por um período sem interrupção durante dez anos. O Código Civil prevê dois tipos de usucapião: a ordinária e a extraordinária. A usucapião ordinária pressupõõe que sejam preenchidos seis requisitos, referentes ao imóvel, à posse, à intenção de posse como seu, ao decorrer de um lapso de tempo, ao título e à boa fé. O prazo reduz-se, se o possuidor •••
(STJ, Processo: REsp 174108)