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BDI Nº.0 / 2016 - Notícias Voltar

TRF1 adota medidas e procedimentos urgentes de adequação ao novo CPC

O Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1), nesta quinta-feira, dia 17, regulamentou e uniformizou procedimentos, no âmbito da Justiça Federal da 1ª Região, que serão adotados a partir da vigência do Novo Códico de Processo Civil (NCPC) que começa a vigorar nesta sexta-feira, dia 18 de março. A iniciativa do TRF1 considerou o relatório elaborado pela Comissão Regional de Adequação ao Novo CPC, instituída pela Portaria Presi 24/2016, que em seu estudo apontou algumas providências imediatas a serem adotadas com relação a dispositivos que não se mostraram autoaplicáveis ao novo código.

A Resolução Presi 11, de 17 de março de 2016, assinada pelo presidente do TRF1, desembargador federal Cândido Ribeiro, que definiu os procedimentos, estabeleceu que os dispositivos do novo CPC que tenham autoaplicabilidade serão imediatamente implementados em toda a Justiça Federal da 1ª Região. Os dispositivos que não se mostraram autoaplicáveis no novo Código de Processo Civil e que necessitavam de medidas urgentes, conforme o estudo da Comissão de adequação, foram regulamentados e uniformizados na esfera da 1ª Região, pela referida Resolução.

Quanto à ordem cronológica para julgamento previsto no art. 12 do NCPC, o Tribunal disponibilizará para as unidades processantes ferramenta tecnológica para extração de relatório e emissão de lista ordenada por data de conclusão do processo, com informações dos sistemas processuais de 1º e 2º graus, A primeira lista com esses dados estará disponível, no portal do Tribunal e das seccionais, para fins de consulta, até o dia 18, sendo as listas seguintes atualizadas a cada 60 dias. A lista ordenada destacará as prioridades legais registradas no módulo de cadastramento do processo dos sistemas respectivos.

A Resolução prevê também que a sustentação oral por meio de videoconferência (art. 942 NCPC) será permitida desde que solicitada no dia anterior à sessão de julgamento, nos termos do art. 937, § 4º do novo CPC, se não houver impedimento técnico à sua realização. No caso de impedimento técnico, o relator do processo poderá solicitar o adiamento do julgamento para a data em que seja possível realizar a sustentação pelo referido meio eletrônico.

Em relação à conciliação (art. 334 e seguintes NCPC), o documento define que os procedimentos de citação ou de intimação para conciliação, quando for o caso, serão adotados pelas varas, no 1º grau, e pelas unidades processantes, no 2º grau, remetendo-se o processo ao centro de conciliação correspondente somente se houver manifestação expressa de interesse na composição consensual. Os Centros Judiciários de Conciliação poderão intimar as partes para conciliação nos processos em tramitação, segundo o art. 334 do novo código.

Ficou estabelecido também que a Coordenadoria de Jurisprudência e Documentação (Cojud) prestará todo o apoio necessário à Comissão de Regimento na revisão geral do Regimento Interno com o fim de adequá-lo ao novo CPC.

 

RESOLUÇÃO PRESI 11

Dispõe sobre medidas e procedimentos urgentes a serem adotadas a partir da entrada em vigor do novo Código de Processo Civil.

O PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO, no uso de suas atribuições legais e regimentais ad referendum do Conselho de Administração,

CONSIDERANDO:

a) que a Lei 13.105, de 16 de março de 2015, que instituiu o novo Código de Processo Civil - CPC, entrará em vigor no dia 18 de março de 2016;

b) que cabe à Comissão de Regimento zela pela atualização do Regimento Interno, propondo emendas ao texto em vigor;

c) que o Regimento Interno e normas internas em geral estão sendo derrogadas nos artigos que contrariem o novo CPC;

d) que o Relatório elaborado pela Comissão Regional de Adequação ao Novo CPC, instituída pela Portaria Presi 24/2016 aponta algumas providências imediatas com relação a dispositivos que não se mostraram autoaplicáveis no novo CPC;

e) a necessidade de regulamentação e uniformização de procedimentos no âmbito da Justiça Federal da 1ª Região,

RESOLVE:

Art. 1º Os dispositivos do novo CPC que tenham autoaplicabilidade serão imediatamente implementados em toda a Justiça Federal da 1ª Região.

Parágrafo único. Para dar cumprimento ao caput deste artigo, serão editadas normas internas e promovidos os ajustamentos necessários nos sistemas processuais, com prioridade absoluta.

Art. 2º Os dispositivos que não se mostraram autoaplicáveis no novo Código de Processo Civil e que requerem medidas urgentes, serão regulamentados e uniformizados, no âmbito da Justiça Federal da 1ª Região, por esta Resolução, nos termos que se seguem.

§ 1º Quanto à ORDEM CRONOLÓGICA PARA JULGAMENTO (art. 12 NCPC):

I - será disponibilizada, para as unidades processantes, ferramenta tecnológica para extração de relatório e emissão de lista ordenada por data de conclusão do processo, com informações dos sistemas processuais de 1º e 2º graus;

II - a primeira lista estará disponível, no portal do Tribunal e das seccionais e nas respectivas unidades processantes para fins de consulta, até o dia 18/03/2016, sendo as seguintes atualizadas a cada 60 dias;

III - a lista ordenada destacará as prioridades legais registradas no módulo de cadastramento do processo dos sistemas respectivos.

§ 2º Quanto à ORDEM CRONOLÓGICA DE FEITOS PARA PUBLICAÇÃO E EFETIVAÇÃO DE ATOS JUDICIAIS (art. 153 NCPC):

I - no 1º grau será elaborada lista ordenada pela última movimentação de devolvidos (todas do grupo 154, 155, 156, 157, 158, 5390, 5400, 5410, 5415, 5420, 5430, 5440, 5450, 5460) e no 2º grau pelas fases de recebimento em coordenadoria, quando o processo tiver sido remetido pelo gabinete;

II - a lista conterá informações dos sistemas processuais de 1º e 2º graus, exceto o Processo Judicial Eletrônico - PJe, cujas alterações são realizadas pelo Conselho Nacional de Justiça - CNJ;

III - no 1º grau e nos Juizados Especiais Federais, as listas serão agrupadas por vara; nas Turmas Recursais e no 2º grau, por órgão julgador.

§ 3º Quanto ao instituto processual AMICUS CURIAE (art. 138 NCPC):

I - a fim de se cadastrar e se manter controle desse novo instituto processual, será disponibilizado um novo tipo de registro (Amicus Curiae) na autuação do processo nos sistemas processuais (Juris, Processual, JEF Virtual e PJD);

II - nos processos que tramitam no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, o registro Amicus Curiae será solicitado ao Conselho Nacional de Justiça - CNJ.

§ 4º Quanto à CONTAGEM DE PRAZO EM DIAS ÚTEIS (art. 219 NCPC):

I - aplicar-se-á, de forma unificada, a partir do dia 18/03/2016, observando-se, como regra de transição, os prazos e os institutos do antigo CPC quando o marco inicial do prazo para realização do ato se der antes de 18/03/2016;

II - para os prazos processuais que se iniciarem a partir de 18/03/2016, aplicar-se-ão os institutos e as regras do novo CPC;

III - excetua-se das regras constantes dos incisos I e II deste parágrafo a contagem de prazo de intimação dos processos eletrônicos, que permanece sendo feita com base na regra da Lei 11.419, qual seja, 10 dias corridos entre o envio e o início do prazo das citações/intimações eletrônicas;

IV - o início do prazo, nas citações/intimações eletrônicas, dar-se-á no dia útil seguinte ao da abertura do documento ou no 2º dia útil após o prazo de 10 dias corridos do envio do documento;

V - os prazos processuais serão suspensos anualmente de 20/12 a 20/01, inclusive, funcionando o protocolo de petições no período de 07/01 a 20/01, no horário normal de expediente.

§ 5º Quanto à CONTESTAÇÃO EM FORO DISTINTO DAQUELE QUE AJUIZADA A AÇÃO - INCOMPETÊNCIA RELATIVA OU ABSOLUTA (art. 340 NCPC), até que haja regulamentação em âmbito nacional pelo CNJ, será autuada e distribuída como petição diversa.

§ 6º OS FEITOS QUE TRATAREM SOBRE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DA FAZENDA NACIONAL (art. 534 NCPC) serão distribuídos em classe própria.

§ 7º Quanto à SUSTENTAÇÃO ORAL POR VIDEOCONFERÊNCIA (art. 937, § 4º NCPC):

I - será permitida, desde que solicitada no dia anterior à sessão de julgamento, nos termos do art. 937, § 4º, do novo CPC, se não houver impedimento técnico à sua realização;

II - no caso de impedimento técnico, o relator do processo poderá solicitar o adiamento do julgamento para data em que se possa realizar a sustentação por videoconferência.

§ 8º Quanto à EXTINÇÃO DE EMBARGOS INFRINGENTES (art. 942 NCPC):

I - havendo divergência em julgamento colegiado, nos casos previstos no art. 942 do novo CPC, deverão ser convocados tantos julgadores quantos forem suficientes para alteração do resultado da decisão;

II - quando a divergência se der em turma de julgamento, o processo poderá ter o julgamento suspenso, com indicação de submissão a julgamento em sessão de Seção, desde logo designada, na qual o processo será apresentado pelo relator na sessão, sendo convocados os desembargadores presentes à sessão de Seção, em ordem de antiguidade, iniciando-se pelo mais antigo no órgão, em número suficiente a modificar o resultado do julgado, os quais proferirão seus votos, após relatado e debatido o caso, devendo o presidente da Seção proclamar o resultado do julgamento;

III - se a divergência se der em sessão de Seção, o processo poderá ter o julgamento suspenso, com indicação de submissão a julgamento em sessão da Corte Especial Judicial, desde logo designada, na qual o processo será apresentado pelo relator na Seção, sendo ou não integrante do órgão, convocando-se os desembargadores presentes à sessão da Corte Especial, em ordem de antiguidade, iniciando-se pelo mais antigo, em número suficiente a modificar o resultado do julgado, os quais proferirão seus votos, após relatado e discutido o caso, devendo ser juntados os respectivos votos e restituídos os autos para posterior proclamação do resultado no órgão de origem, quando os julgadores poderão rever seus votos;

IV - se o relator for vencido, lavrará o acórdão o primeiro desembargador que houver proferido voto divergente, que estará vinculado ao órgão originário para o ato, se não o integrar;

V - a suspensão do julgamento do processo será anunciada na sessão do órgão de origem e serão as partes presentes intimadas, desde logo, da data da continuação do julgamento perante a Seção ou Corte Especial, conforme o caso;

VI - as partes ou interessados ausentes deverão ser intimados para o ato;

VII - nos termos do antigo CPC, somente serão admitidos e cadastrados embargos infringentes contra acórdão não unânime cuja sessão de julgamento tenha sido realizada até 17/03/2016.

§ 9º Quanto ao INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS (art. 976 e seguintes NCPC):

I - o órgão colegiado competente para julgar o incidente é a Corte Especial Judicial;

II - admitido o incidente, caberá ao relator suspender todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, com demandas idênticas que tramitam na Justiça Federal da 1ª Região;

III - fica determinado à Secretaria do Tribunal que promova estudos para integração dos serviços prestados pelo Núcleo de Repercussão Geral e Recursos Repetitivos - Nurer, pela Coordenadoria de Recursos - Corec e pela Coordenadoria de Jurisprudência e Documentação - Cojud, com a revisão da estrutura, do fluxo de trabalho e do funcionamento, a fim de permitir o gerenciamento eficaz de processos vinculados a temas e a inserção de mecanismo de consulta de temas e paradigmas no Portal do Tribunal;

IV - a Cojud e o Nurer trabalharão, de forma integrada, nos bancos de dados e na divulgação da jurisprudência, inclusive na alimentação dos dados sobre os incidentes e os temas correspondentes, no sistema do CNJ.

§ 10. Quanto à CONCILIAÇÃO (art. 334 e seguintes NCPC):

I - os procedimentos de citação ou intimação para conciliação, quando for o caso, serão adotados pelas varas, no 1º grau, e pelas unidades processantes no 2º grau, remetendo-se o processo ao centro de conciliação correspondente somente se houver manifestação expressa de interesse na composição consensual;

II - os Centros Judiciários de Conciliação poderão intimar as partes para conciliação nos processos em tramitação fora da fase do art. 334 do novo CPC.

§ 11. Quanto ao AGRAVO INTERNO (art. 1.021 NCPC):

I - torna-se obrigatória, somente para os ingressados após a data de vigência do novo CPC, a intimação da parte contrária para apresentação de contrarrazões;

II - a unidade processante que receber o agravo interno procederá à intimação para contrarrazões, à juntada ou à certificação nos autos de sua não apresentação.

§ 12. Os EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (art. 1.022 NCPC) não julgados na sessão subsequente à conclusão do processo ao relator serão incluídos em pauta de julgamento.

Art. 3ª A Cojud prestará todo o apoio necessário à Comissão de Regimento na revisão geral do Regimento Interno, com o fim de adequá-lo ao novo CPC.

Art. 4º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Desembargador Federal CÂNDIDO RIBEIRO

Presidente

 

 

TRF 1ª Região, 18.3.2016