TST regulamenta pontos do novo CPC relativos ao processo do trabalho
O Pleno do Tribunal Superior do Trabalho aprovou, nesta terça-feira (15), a Instrução Normativa 39/2016, que dispõe sobre as normas do novo Código de Processo Civil (CPC) aplicáveis e inaplicáveis ao processo do trabalho. O novo CPC (Lei 13.105/2015) entra em vigor na próxima sexta-feira, 18 de março, e a Instrução Normativa será disponibilizada no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho às 19h desta quarta-feira (16), e entrará em vigor na quinta-feira (17).
A IN 39 relaciona 15 dispositivos do novo código que não são aplicáveis, por omissão ou por incompatibilidade, ao processo do trabalho. Outros 79 dispositivos são listados como aplicáveis, e 40 têm aplicação em termos.
O presidente do TST, ministro Ives Gandra Martins Filho, explica que a edição da instrução normativa tem como motivação principal a segurança jurídica. "Não poderíamos deixar que um código novo, com tantas inovações, pudesse gerar uma série de discussões, com recursos apontando eventuais nulidades, para que só posteriormente viéssemos a definir jurisprudencialmente quais delas seriam aplicáveis", afirmou. "A quantidade de recursos que viriam só em matéria processual poderia até inviabilizar a prestação jurisdicional normal já em segunda instância".
O texto da IN 39 é resultado do trabalho de uma comissão criada em 2015 pelo então presidente do TST, ministro Barros Levenhagen. A comissão é presidida pelo ministro João Oreste Dalazen e formada pelos ministros Ives Gandra Filho, Aloysio Corrêa da Veiga, Vieira de Mello Filho, Walmir Oliveira da Costa, Augusto César Leite de Carvalho, José Roberto Freire Pimenta, Alexandre Agra Belmonte e Cláudio Brandão.
Na sessão de terça-feira do Tribunal Pleno, o presidente do TST destacou a condução dos trabalhos pelo ministro Dalazen e cumprimentou os integrantes da comissão. "Foram várias reuniões, que duravam de quatro a seis horas, com muitas discussões, nas quais revimos e analisamos todo o Código, para decidir sobre quais dispositivos polêmicos e inovadores deveríamos desde já dar a sinalização do TST", assinalou.
(Carmem Feijó)
TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO TRIBUNAL PLENO
RESOLUÇÃO Nº 203, DE 15 DE MARÇO DE 2016.
Edita a Instrução Normativa n° 39, que dispõe sobre as normas do Código de Processo Civil de 2015 aplicáveis e inaplicáveis ao Processo do Trabalho, de forma não exaustiva.
O EGRÉGIO PLENO DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO, em Sessão Extraordinária hoje realizada, sob a Presidência do Excelentíssimo Senhor Ministro Ives Gandra da Silva Martins Filho, Presidente do Tribunal, presentes os Excelentíssimos Senhores Ministros Emmanoel Pereira, Vice-Presidente do Tribunal, Renato de Lacerda Paiva, Corregedor-Geral da Justiça do Trabalho, João Oreste Dalazen, Antonio José de Barros Levenhagen, João Batista Brito Pereira, Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, Aloysio Corrêa da Veiga, Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, Maria de Assis Calsing, Dora Maria da Costa, Guilherme Augusto Caputo Bastos, Márcio Eurico Vitral Amaro, Walmir Oliveira da Costa, Maurício Godinho Delgado, Kátia Magalhães Arruda, Augusto César Leite de Carvalho, José Roberto Freire Pimenta, Delaíde Alves Miranda Arantes, Hugo Carlos Scheuermann, Alexandre de Souza Agra Belmonte, Cláudio Mascarenhas Brandão, Douglas Alencar Rodrigues, Maria Helena Mallmann e a Excelentíssima Vice-Procuradora-Geral do Trabalho, Dr.ª Cristina Aparecida Ribeiro Brasiliano,
considerando a vigência de novo Código de Processo Civil (Lei nº 13.105, de 17.03.2015) a partir de 18 de março de 2016, considerando a imperativa necessidade de o Tribunal Superior do Trabalho posicionar-se, ainda que de forma não exaustiva, sobre as normas do Código de Processo Civil de 2015 aplicáveis e inaplicáveis ao Processo do Trabalho, considerando que as normas dos arts. 769 e 889 da CLT não foram revogadas pelo art. 15 do CPC de 2015, em face do que estatui o art. 2º, § 2º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro,
considerando a plena possibilidade de compatibilização das normas em apreço, considerando o disposto no art. 1046, § 2º, do CPC, que expressamente preserva as “disposições especiais dos procedimentos regulados em outras leis”, dentre as quais sobressaem as normas especiais que disciplinam o Direito Processual do Trabalho,
considerando o escopo de identificar apenas questões polêmicas e algumas das questões inovatórias relevantes para efeito de aferir a compatibilidade ou não de aplicação subsidiária ou supletiva ao Processo do Trabalho do Código de Processo Civil de 2015,
considerando a exigência de transmitir segurança jurídica aos jurisdicionados e órgãos da Justiça do Trabalho, bem assim o escopo de prevenir nulidades processuais em detrimento da desejável celeridade,
considerando que o Código de Processo Civil de 2015 não adota de forma absoluta a observância do princípio do contraditório prévio como vedação à decisão surpresa, como transparece, entre outras, das hipóteses de julgamento liminar de improcedência do pedido (art. 332, caput e § 1º, conjugado com a norma explícita do parágrafo único do art. 487), de tutela provisória liminar de urgência ou da evidência (parágrafo único do art. 9º) e de indeferimento liminar da petição inicial (CPC, art. 330),
considerando que o conteúdo da aludida garantia do contraditório há que se compatibilizar com os princípios da celeridade, da oralidade e da concentração de atos processuais no Processo do Trabalho, visto que este, por suas especificidades e pela natureza alimentar das pretensões nele deduzidas, foi concebido e estruturado para a outorga rápida e impostergável da tutela jurisdicional (CLT, art. 769),
considerando que está sub judice no Tribunal Superior do Trabalho a possibilidade de imposição de multa pecuniária ao executado e de liberação de depósito em favor do exequente, na pendência de recurso, o que obsta, de momento, qualquer manifestação da Corte sobre a incidência no Processo do Trabalho das normas dos arts. 520 a 522 e § 1º do art. 523 do CPC de 2015,
considerando que os enunciados de súmulas dos Tribunais do Trabalho a que se referem os incisos V e VI do § 1º do art. 489 do CPC de 2015 são exclusivamente os que contenham os fundamentos determinantes da decisão (ratio decidendi - art. 926, § 2º),
RESOLVE
Aprovar a Instrução Normativa nº 39, nos seguintes termos:
INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 39/2016.
Dispõe sobre as normas do Código de Processo Civil de 2015 aplicáveis e inaplicáveis ao Processo do Trabalho, de forma não exaustiva.
Art. 1° Aplica-se o Código de Processo Civil, subsidiária e supletivamente, ao Processo do Trabalho, em caso de omissão e desde que haja compatibilidade com as normas e princípios do Direito Processual do Trabalho, na forma dos arts. 769 e 889 da CLT e do art. 15 da Lei nº 13.105, de 17.03.2015.
§ 1º Observar-se-á, em todo caso, o princípio da irrecorribilidade em separado das decisões interlocutórias, de conformidade com o art. 893, § 1º da CLT e Súmula nº 214 do TST.
§ 2º O prazo para interpor e contra-arrazoar todos os recursos trabalhistas,
inclusive agravo interno e agravo regimental, é de oito dias (art. 6º da Lei nº 5.584/70 e art.
893 da CLT), exceto embargos de declaração (CLT, art. 897-A).
Art. 2° Sem prejuízo de outros, não se aplicam ao Processo do Trabalho, em
razão de inexistência de omissão ou por incompatibilidade, os seguintes preceitos do Código
de Processo Civil:
I - art. 63 (modificação da competência territorial e eleição de foro);
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II - art. 190 e parágrafo único (negociação processual);
III - art. 219 (contagem de prazos em dias úteis);
IV - art. 334 (audiência de conciliação ou de mediação);
V - art. 335 (prazo para contestação);
VI - art. 362, III (adiamento da audiência em razão de atraso injustificado
superior a 30 minutos);
VII - art. 373, §§ 3º e 4º (distribuição diversa do ônus da prova por convenção
das partes);
VIII - arts. 921, §§ 4º e 5º, e 924, V (prescrição intercorrente);
IX - art. 942 e parágrafos (prosseguimento de julgamento não unânime de
apelação);
X - art. 944 (notas taquigráficas para substituir acórdão);
XI - art. 1010, § 3º(desnecessidade de o juízo a quo exercer controle de
admissibilidade na apelação);
XII - arts. 1043 e 1044 (embargos de divergência);
XIII - art. 1070 (prazo para interposição de agravo).
Art. 3° Sem prejuízo de outros, aplicam-se ao Processo do Trabalho, em face
de omissão e compatibilidade, os preceitos do Código de Processo Civil que regulam os
seguintes temas:
I - art. 76, §§ 1º e 2º (saneamento de incapacidade processual ou de
irregularidade de representação);
II - art. 138 e parágrafos (amicus curiae);
III - art. 139, exceto a parte final do inciso V (poderes, deveres e
responsabilidades do juiz);
IV - art. 292, V (valor pretendido na ação indenizatória, inclusive a fundada em
dano moral);
V - art. 292, § 3º (correção de ofício do valor da causa);
VI - arts. 294 a 311 (tutela provisória);
VII - art. 373, §§ 1º e 2º (distribuição dinâmica do ônus da prova);
VIII - art. 485, § 7º (juízo de retratação no recurso ordinário);
IX - art. 489 (fundamentação da sentença);
X - art. 496 e parágrafos (remessa necessária);
XI - arts. 497 a 501 (tutela específica);
XII - arts. 536 a 538 (cumprimento de sentença que reconheça a exigibilidade
de obrigação de fazer, de não fazer ou de entregar coisa);
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XIII - arts. 789 a 796 (responsabilidade patrimonial);
XIV - art. 805 e parágrafo único (obrigação de o executado indicar outros
meios mais eficazes e menos onerosos para promover a execução);
XV - art. 833, incisos e parágrafos (bens impenhoráveis);
XVI - art. 835, incisos e §§ 1º e 2º (ordem preferencial de penhora);
XVII - art. 836, §§ 1º e 2º (procedimento quando não encontrados bens
penhoráveis);
XVIII - art. 841, §§ 1º e 2º (intimação da penhora);
XIX - art. 854 e parágrafos (BacenJUD);
XX - art. 895 (pagamento parcelado do lanço);
XXI - art. 916 e parágrafos (parcelamento do crédito exequendo);
XXII - art. 918 e parágrafo único (rejeição liminar dos embargos à execução);
XXIII - arts. 926 a 928 (jurisprudência dos tribunais);
XXIV - art. 940 (vista regimental);
XXV - art. 947 e parágrafos (incidente de assunção de competência);
XXVI - arts. 966 a 975 (ação rescisória);
XXVII - arts. 988 a 993 (reclamação);
XXVIII - arts. 1013 a 1014 (efeito devolutivo do recurso ordinário - força
maior);
XXIX - art. 1021 (salvo quanto ao prazo do agravo interno).
Art. 4° Aplicam-se ao Processo do Trabalho as normas do CPC que regulam o
princípio do contraditório, em especial os artigos 9º e 10, no que vedam a decisão surpresa.
§ 1º Entende-se por “decisão surpresa” a que, no julgamento final do mérito da
causa, em qualquer grau de jurisdição, aplicar fundamento jurídico ou embasar-se em fato não
submetido à audiência prévia de uma ou de ambas as partes.
§ 2º Não se considera “decisão surpresa” a que, à luz do ordenamento jurídico
nacional e dos princípios que informam o Direito Processual do Trabalho, as partes tinham
obrigação de prever, concernente às condições da ação, aos pressupostos de admissibilidade
de recurso e aos pressupostos processuais, salvo disposição legal expressa em contrário.
Art. 5° Aplicam-se ao Processo do Trabalho as normas do art. 356, §§ 1º a 4º,
do CPC que regem o julgamento antecipado parcial do mérito, cabendo recurso ordinário de
imediato da sentença.
Art. 6° Aplica-se ao Processo do Trabalho o incidente de desconsideração da
personalidade jurídica regulado no Código de Processo Civil (arts. 133 a 137), assegurada a
iniciativa também do juiz do trabalho na fase de execução (CLT, art. 878).
§ 1º Da decisão interlocutória que acolher ou rejeitar o incidente:
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I – na fase de cognição, não cabe recurso de imediato, na forma do art. 893, §
1º da CLT;
II – na fase de execução, cabe agravo de petição, independentemente de
garantia do juízo;
III – cabe agravo interno se proferida pelo Relator, em incidente instaurado
originariamente no tribunal (CPC, art. 932, inciso VI).
§ 2º A instauração do incidente suspenderá o processo, sem prejuízo de
concessão da tutela de urgência de natureza cautelar de que trata o art. 301 do CPC.
Art. 7° Aplicam-se ao Processo do Trabalho as normas do art. 332 do CPC,
com as necessárias adaptações à legislação processual trabalhista, cumprindo ao juiz do
trabalho julgar liminarmente improcedente o pedido que contrariar:
I – enunciado de súmula do Supremo Tribunal Federal ou do Tribunal Superior
do Trabalho (CPC, art. 927, inciso V);
II - acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Tribunal
Superior do Trabalho em julgamento de recursos repetitivos (CLT, art. 896-B; CPC, art. 1046,
§ 4º);
III - entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas
ou de assunção de competência;
IV - enunciado de súmula de Tribunal Regional do Trabalho sobre direito
local, convenção coletiva de trabalho, acordo coletivo de trabalho, sentença normativa ou
regulamento empresarial de observância obrigatória em área territorial que não exceda à
jurisdição do respectivo Tribunal (CLT, art. 896, “b”, a contrario sensu).
Parágrafo único. O juiz também poderá julgar liminarmente improcedente o
pedido se verificar, desde logo, a ocorrência de decadência.
Art. 8° Aplicam-se ao Processo do Trabalho as normas dos arts. 976 a 986 do
CPC que regem o incidente de resolução de demandas repetitivas (IRDR).
§ 1º Admitido o incidente, o relator suspenderá o julgamento dos processos
pendentes, individuais ou coletivos, que tramitam na Região, no tocante ao tema objeto de
IRDR, sem prejuízo da instrução integral das causas e do julgamento dos eventuais pedidos
distintos e cumulativos igualmente deduzidos em tais processos, inclusive, se for o caso, do
julgamento antecipado parcial do mérito.
§ 2º Do julgamento do mérito do incidente caberá recurso de revista para o
Tribunal Superior do Trabalho, dotado de efeito meramente devolutivo, nos termos dos arts.
896 e 899 da CLT.
§ 3º Apreciado o mérito do recurso, a tese jurídica adotada pelo Tribunal
Superior do Trabalho será aplicada no território nacional a todos os processos, individuais ou
coletivos, que versem sobre idêntica questão de direito.
Art. 9º O cabimento dos embargos de declaração no Processo do Trabalho,
para impugnar qualquer decisão judicial, rege-se pelo art. 897-A da CLT e, supletivamente,
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pelo Código de Processo Civil (arts. 1022 a 1025; §§ 2º, 3º e 4º do art. 1026), excetuada a
garantia de prazo em dobro para litisconsortes (§ 1º do art. 1023).
Parágrafo único. A omissão para fins do prequestionamento ficto a que alude
o art. 1025 do CPC dá-se no caso de o Tribunal Regional do Trabalho, mesmo instado
mediante embargos de declaração, recusar-se a emitir tese sobre questão jurídica pertinente,
na forma da Súmula nº 297, item III, do Tribunal Superior do Trabalho.
Art. 10. Aplicam-se ao Processo do Trabalho as normas do parágrafo único do
art. 932 do CPC, §§ 1º a 4º do art. 938 e §§ 2º e 7º do art. 1007.
Parágrafo único. A insuficiência no valor do preparo do recurso, no Processo
do Trabalho, para os efeitos do § 2º do art. 1007 do CPC, concerne unicamente às custas
processuais, não ao depósito recursal.
Art. 11. Não se aplica ao Processo do Trabalho a norma do art. 459 do CPC no
que permite a inquirição direta das testemunhas pela parte (CLT, art. 820).
Art. 12. Aplica-se ao Processo do Trabalho o parágrafo único do art. 1034 do
CPC. Assim, admitido o recurso de revista por um fundamento, devolve-se ao Tribunal
Superior do Trabalho o conhecimento dos demais fundamentos para a solução apenas do
capítulo impugnado.
Art. 13. Por aplicação supletiva do art. 784, I (art. 15 do CPC), o cheque e a
nota promissória emitidos em reconhecimento de dívida inequivocamente de natureza
trabalhista também são títulos extrajudiciais para efeito de execução perante a Justiça do
Trabalho, na forma do art. 876 e segs. da CLT.
Art. 14. Não se aplica ao Processo do Trabalho o art. 165 do CPC, salvo nos
conflitos coletivos de natureza econômica (Constituição Federal, art. 114, §§ 1º e 2º).
Art. 15. O atendimento à exigência legal de fundamentação das decisões
judiciais (CPC, art. 489, § 1º) no Processo do Trabalho observará o seguinte:
I – por força dos arts. 332 e 927 do CPC, adaptados ao Processo do Trabalho,
para efeito dos incisos V e VI do § 1º do art. 489 considera-se “precedente” apenas:
a) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Tribunal Superior
do Trabalho em julgamento de recursos repetitivos (CLT, art. 896-B; CPC, art. 1046, § 4º);
b) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou
de assunção de competência;
c) decisão do Supremo Tribunal Federal em controle concentrado de
constitucionalidade;
d) tese jurídica prevalecente em Tribunal Regional do Trabalho e não
conflitante com súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho (CLT,
art. 896, § 6º);
e) decisão do plenário, do órgão especial ou de seção especializada competente
para uniformizar a jurisprudência do tribunal a que o juiz estiver vinculado ou do Tribunal
Superior do Trabalho.
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II – para os fins do art. 489, § 1º, incisos V e VI do CPC, considerar-se-ão
unicamente os precedentes referidos no item anterior, súmulas do Supremo Tribunal Federal,
orientação jurisprudencial e súmula do Tribunal Superior do Trabalho, súmula de Tribunal
Regional do Trabalho não conflitante com súmula ou orientação jurisprudencial do TST, que
contenham explícita referência aos fundamentos determinantes da decisão (ratio decidendi).
III - não ofende o art. 489, § 1º, inciso IV do CPC a decisão que deixar de
apreciar questões cujo exame haja ficado prejudicado em razão da análise anterior de questão
subordinante.
IV - o art. 489, § 1º, IV, do CPC não obriga o juiz ou o Tribunal a enfrentar os
fundamentos jurídicos invocados pela parte, quando já tenham sido examinados na formação
dos precedentes obrigatórios ou nos fundamentos determinantes de enunciado de súmula.
V - decisão que aplica a tese jurídica firmada em precedente, nos termos do
item I, não precisa enfrentar os fundamentos já analisados na decisão paradigma, sendo
suficiente, para fins de atendimento das exigências constantes no art. 489, § 1º, do CPC, a
correlação fática e jurídica entre o caso concreto e aquele apreciado no incidente de solução
concentrada.
VI - é ônus da parte, para os fins do disposto no art. 489, § 1º, V e VI, do CPC,
identificar os fundamentos determinantes ou demonstrar a existência de distinção no caso em
julgamento ou a superação do entendimento, sempre que invocar precedente ou enunciado de
súmula.
Art. 16. Para efeito de aplicação do § 5º do art. 272 do CPC, não é causa de
nulidade processual a intimação realizada na pessoa de advogado regularmente habilitado nos
autos, ainda que conste pedido expresso para que as comunicações dos atos processuais sejam
feitas em nome de outro advogado, se o profissional indicado não se encontra previamente
cadastrado no Sistema de Processo Judicial Eletrônico, impedindo a serventia judicial de
atender ao requerimento de envio da intimação direcionada. A decretação de nulidade não
pode ser acolhida em favor da parte que lhe deu causa (CPC, art. 276).
Art. 17. Sem prejuízo da inclusão do devedor no Banco Nacional de
Devedores Trabalhistas (CLT, art. 642-A), aplicam-se à execução trabalhista as normas dos
artigos 495, 517 e 782, §§ 3º, 4º e 5º do CPC, que tratam respectivamente da hipoteca
judiciária, do protesto de decisão judicial e da inclusão do nome do executado em cadastros
de inadimplentes.
Art. 18. Esta Instrução Normativa entrará em vigor na data da sua publicação.
Ministro IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO
Presidente do Tribunal Superior do Trabalho
BREVE EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS
A preocupação com os profundos impactos do novo Código de Processo Civil (Lei nº 13.105, de 17.03.2015) no processo do trabalho, mais que aconselhar, impõe um posicionamento do Tribunal Superior do Trabalho sobre a matéria, mediante Instrução Normativa.
A proposta que ora se apresenta toma como premissa básica e viga mestra a não revogação dos arts. 769 e 889 da CLT pelo art. 15 do CPC de 2015, seja em face do que estatui o art. 2º, § 2º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro, seja à luz do art.
1046, § 2º do NCPC.
Daí que a tônica central e fio condutor da Instrução Normativa é somente
permitir a invocação subsidiária ou supletiva do NCPC caso haja omissão e também
compatibilidade com as normas e princípios do Direito Processual do Trabalho. Entendemos
que a norma do art. 15 do NCPC não constitui sinal verde para a transposição de qualquer
instituto do processo civil para o processo do trabalho, ante a mera constatação de omissão,
sob pena de desfigurar-se todo o especial arcabouço principiológico e axiológico que norteia
e fundamenta o Direito Processual do Trabalho.
Nesta perspectiva, a Instrução Normativa identificou e apontou três categorias
de normas do NCPC, com vistas à invocação, ou não, no processo do trabalho: a) as não
aplicáveis (art. 2º); b) as aplicáveis (art. 3º); c) as aplicáveis em termos, isto é, com as
necessárias adaptações (as demais referidas na IN a partir do art. 4º).
Não se quis, nem se poderia, exaurir na Instrução Normativa o elenco de
normas de tais categorias. O escopo primacial foi o exame de algumas das mais relevantes
questões inovatórias e, em especial, das questões jurídico-processuais mais controvertidas que
o NCPC suscita, com os olhos fitos no campo trabalhista.
A aplicação no processo do trabalho da nova concepção de princípio do
contraditório adotada pelo NCPC (artigos 9º e 10), no que veda a decisão surpresa, constituiuse
em uma das mais tormentosas e atormentadoras questões com que se viu a braços a
Comissão. Prevaleceu uma solução de compromisso:
a) de um lado, aplica-o na plenitude no julgamento do mérito da causa (art. 4º,
§ 1º, da IN) e, portanto, na esfera do direito material, de forma a impedir a adoção de
fundamento jurídico não debatido previamente pelas partes; persiste a possibilidade de o
órgão jurisdicional invocar o brocardo jura novit curia, mas não sem audiência prévia das
partes;
b) de outro lado, no plano estritamente processual, mitigou-se o rigor da norma
(art. 4º, § 2º, da IN); para tanto, concorreram vários fatores:
b1) as especificidades do processo trabalhista (mormente a exigência
fundamental de celeridade em virtude da natureza alimentar das pretensões deduzidas em
juízo);
b2) a preservação pelo próprio CPC/2015 (art. 1046, § 2º) das “disposições
especiais dos procedimentos regulados em outras leis”, dentre as quais sobressai a CLT;
b3) o próprio Código de Processo Civil não adota de forma absoluta a
observância do princípio do contraditório prévio como vedação à decisão surpresa;
b4) a experiência do direito comparado europeu, berço da nova concepção de
contraditório, que recomenda algum temperamento em sua aplicação; tome-se, a título de
ilustração, a seguinte decisão do Tribunal das Relações de Portugal de 2004:
“A decisão surpresa apenas emerge quando ela comporte uma
solução jurídica que, perante os factos controvertidos, as partes não
tinham obrigação de prever”.
Daí a diretriz assumida pela IN, a contrario sensu: não se reputa “decisão
surpresa” a que as partes tinham obrigação de prever, concernente às condições da ação, aos
pressupostos de admissibilidade de recurso e aos pressupostos processuais. Ainda aqui,
todavia, a IN ressalva os casos excepcionais em que, a propósito desses institutos, há
disposição legal expressa determinando a audiência prévia da parte, a exemplo das normas
dos §§ 2º e 7º do art. 1007 e §§ 1º a 4º do art. 938 do CPC de 2015.
A Comissão reputou inafastável a aplicação subsidiária ao processo do trabalho
da nova exigência legal de fundamentação das decisões judiciais (CPC, art. 489, § 1º).
Cuidou, contudo, de algumas regras elucidativas e atenuadoras, sobretudo de modo a prevenir
controvérsia sobre o alcance dos incisos V e VI do § 1º do art. 489 do CPC (art. 15, incisos I a
VI da IN).
Anoto, de outra parte, que a aprovação da Instrução Normativa, tal como
proposta, acarretará impacto substancial ou de atualização formal em dezenas de súmulas e
orientações jurisprudenciais do Tribunal Superior do Trabalho.
Enfim, no que tange às normas aplicáveis, a Comissão buscou, de forma
bastante criteriosa e seletiva, transpor para o processo do trabalho as inovações relevantes que
valorizam a jurisprudência consolidada dos tribunais, privilegiam a qualidade da tutela
jurisdicional e não descuram da segurança jurídica.
Brasília, 10 de março de 2016.
Ministro JOÃO ORESTE DALAZEN
Coordenador da Comissão de Ministros
TST, 18.3.2016