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BDI Nº.7 / 2006 - Comentários & Doutrina Voltar

USUCAPIÃO DE ÁREA COMUM EM CONDOMÍNIO EDILÍCIO

A vida em condomínio, e, especialmente, naqueles de natureza edilícia, invariavelmente, ocasiona controvérsias decorrentes do conflito de interesses comuns. Dentre as mais diversas situações, as quais, usualmente, alcançam a esfera judicial, pode-se destacar a questão evolvendo a apropriação de coisa ou área comum existente do condomínio. Isso porque, não são raras as ocasiões, em que o condômino utiliza-se, por longo tempo, de área comum em proveito próprio e exclusivo, crendo ter direito de usucapi-la. Situação que também se revela bastante comum, verifica-se através de operações imobiliárias onde há a comercialização de unidade condominial, contendo no instrumento particular, a “venda” ou a “concessão do direito de uso exclusivo” de determinada área de natureza comum, em favor do condômino adquirente. E o condômino adquirente, por sua vez, que de posse de documento particular contendo o referido direito, invoca a propriedade da área então “adquirida”, passando a frui-la de forma exclusiva, à revelia dos demais. Transcorrido o prazo aquisitivo, o condômino se vê no direito de obter a propriedade da área em questão, sob o fundamento de estarem preenchidos os permissivos legais. Entretanto, o Novo Código Civil, em seu artigo 1335, inciso II, prevê, entre os direitos dos condôminos, a possibilidade de uso das partes comuns, assim instituídas pela convenção de condomínio, desde que não prejudique a composse dos demais, in verbis: <i>“Art. 1.335.. São direitos do condômino: (...) II – usar das partes comuns, conforme sua destinação, e contanto que não exclua a utilização dos demais compossuidores;”</i> Nesse diapasão, mostra-se dominante o entendimento doutrinário e jurisprudencial, no sentido de que, a área comum do condomínio não é passível de usucapião, haja vista a precariedade de eventual posse sobre a mesma, em razão da existência, necessária e permanente, de composse de todos os demais condôminos. Esse entendimento é consolidado em nossos tribunais: <i>“POSSESSÓRIA - Reintegração de posse - Área  comum  de edifício em condomínio - Inadmissibilidade do alegado usucapião , por se tratar de área  insuscetível de apropriação por um só condômino, que a ela não pode usucapir - Área  que não •••

Mario Cerveira Filho e Marcelo Dornellas de Souza