USUCAPIÃO ENTRE CONDÔMINOS
Carlos Alberto Dabus Maluf (*) Os tribunais pátrios vêm admitindo o usucapião entre condôminos desde que a posse seja sobre área certa e individuada. Com efeito, isso ocorre com certa freqüência na zona rural. Por exemplo um herdeiro dentre cinco mantém posse de 100 alqueires numa fazenda de 500 alqueires, perfeitamente divisível. Assim, se não houver área encravada poderá este herdeiro requerer usucapião pela posse que vem exercendo há mais de vinte anos daqueles 100 alqueires. O problema surge quando se trata de imóvel urbano. Por exemplo, um herdeiro dentre quatro ocupa um apartamento ou uma casa por mais de vinte anos sem oposição dos demais condôminos. Ora, como ele ocupa o imóvel por inteiro, e este não comporta divisão cômoda, o imóvel ficará sujeito ao usucapião. Para que não haja riscos, os demais condôminos que permitiram que apenas um deles ficasse ocupando o imóvel por liberalidade devem celebrar um contrato de comodato (empréstimo •••
Carlos Alberto Dabus Maluf (*)