Usucapião - Não interferência da penhora ou hipoteca em imóvel a ser usucapido
Pergunta: Em 1999, foi proposta uma ação judicial que foi julgada procedente. Não havendo o pagamento voluntário do valor a que foi condenada, foi requerida a penhora de uma área de terra rural que foi deferida e, posteriormente, registrada no RGI. Ocorre que, nesse ínterim, o devedor faleceu e juntando isso à morosidade da justiça e a uma série de embargos propostos pelos herdeiros (todos julgados improcedentes), o processo praticamente não andou e agora é que está para se fazer a avaliação dessa área de terras, que foi objeto de averbação de divisão em lotes sem, entretanto, abrir novas Matrículas para eles. São lotes, em média, com 15 hectares cada um. Os herdeiros, antes de se efetuar a penhora e o seu registro perante o RGI, venderam esses lotes, através de instrumento particular com firma reconhecida (não é escritura) para 7 (sete) pessoas diferentes. Ocorre que agora, 6 (seis) delas propuseram ação de usucapião dos lotes adquiridos, o que está sendo noticiado nos autos de execução, onde há a penhora. Cumpre informar que essa área de terras está situada em um outro município onde morava o devedor. Esse município, São José do Vale do Rio Preto, foi desmembrado do município de Petrópolis e a Comarca judicial só foi criada após a propositura da ação •••